TJDFT - 0737668-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:53
Deferido em parte o pedido de MARILIA SATTIN DA COSTA RIBEIRO - CPF: *66.***.*53-04 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737668-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA SATTIN DA COSTA RIBEIRO EXECUTADO: RONEI TIBURCIO MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", verifiquei que a quantia bloqueada é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determinei o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Informo, por oportuno, que os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica em face do valor pretendido pela parte exequente.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 30 dias (prazo já dobrado para a Defensoria Pública).
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:47
Outras decisões
-
23/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2025 17:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 14:07
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737668-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA SATTIN DA COSTA RIBEIRO EXECUTADO: RONEI TIBURCIO MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da manifestação de ID 193822527, determino o retorno dos autos à suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 12:46
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RONEI TIBURCIO MARIANO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737668-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA SATTIN DA COSTA RIBEIRO EXECUTADO: RONEI TIBURCIO MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274 § Ú do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo.
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço.
Assim sendo, reputo válida a intimação da parte executada (ID Num. 189026272), remetida ao endereço constante dos autos, em que foi recebido o mandado de Id 141410005.
Com efeito, reputo válida a intimação acima aludida, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que a executada foi devidamente citada naquele endereço e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a impugnação à penhora, a contar da publicação desta decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos os autos para dar prosseguimento aos atos expropriatórios.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:24
Outras decisões
-
07/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:46
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:10
Deferido o pedido de MARILIA SATTIN DA COSTA RIBEIRO - CPF: *66.***.*53-04 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 13:50
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 07:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2023 11:11
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/01/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:34
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2022 12:13
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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16/12/2022 12:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de RONEI TIBURCIO MARIANO em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 10:19
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:19
Deferido o pedido de MARILIA SATTIN DA COSTA RIBEIRO - CPF: *66.***.*53-04 (AUTOR).
-
12/10/2022 06:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2022 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2022 14:03
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:48
Expedição de Ofício.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RONEI TIBURCIO MARIANO em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:51
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/05/2022 09:19
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 11:33
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 12:21
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/04/2022 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:19
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2022 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 14:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2021 13:25
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 10:14
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:16
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 16:56
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 13:33
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 16:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/11/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:14
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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