TJDFT - 0700899-42.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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01/09/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JORGE YOCIAKI YUNOKI em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700899-42.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS, AQUILA DE OLIVEIRA LIRA, SAVIA COIMBRA SANTOS EXECUTADO: JORGE YOCIAKI YUNOKI DECISÃO
Vistos.
Diga a exequente quanto a Averbação Av1/43.666, em que consta a existência de saldo devedor e condição resolutiva junto ao INCRA, sendo vedada a alienação sem prévia anuência daquele órgão.
Concomitantemente, oportunizo contraditório.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 12 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens).
Com relação ao sistema INFOJUD: Para pesquisa de bens de pessoas físicas (pessoas jurídicas não estão com atualização desde 2017) via INFOJUD intimo a parte exequente a comprovar, mediante tela de consulta do site da Receita Federal, no tópico "SERVIÇOS PARA O CIDADÃO", item "Restituição e Compensação" e subitem "Restituição - Consulta", acessível à qualquer cidadão, que a parte executada apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
A pesquisa aos sistemas INFOSEG, ANOREG-DF e SIEL poderá ser realizada pela própria Defensoria Pública e pelo Ministério Público, tendo em vista o Provimento CGE n. 1, de 17 de abril de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral; o TERMO DE ADESÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL À SOLUÇÃO SINESP INFOSEG - SEI/MJ - 24996903 - Termo de Adesão; e o Termo de Cooperação para o intercâmbio de informações por meio eletrônico, que entre si fazem a Defensoria Pública do Distrito Federal e a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG-DF; Com relação ao ONR: Certifico e dou fé que o Sistema ERIDF foi substituído pelo Sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o qual opera no endereço registradores.onr.org.br .
Desse modo, fica o EXEQUENTE, não beneficiário da justiça gratuita, intimado promover referida busca de forma autônoma, diretamente na página do supramencionado sistema, ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INGRID DE FREITAS RUAS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/02/2025 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700899-42.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS, AQUILA DE OLIVEIRA LIRA, SAVIA COIMBRA SANTOS EXECUTADO: JORGE YOCIAKI YUNOKI DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada.
Aguarde-se julgamento.
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INGRID DE FREITAS RUAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AQUILA DE OLIVEIRA LIRA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JORGE YOCIAKI YUNOKI em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700899-42.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS, AQUILA DE OLIVEIRA LIRA, SAVIA COIMBRA SANTOS EXECUTADO: JORGE YOCIAKI YUNOKI DECISÃO
Vistos.
Consultando a aba de expedientes, observo que a intimação foi encaminhada via sistema e não DJe.
Assim, revogo a decisão de ID 204228930.
Ficam os requerentes intimados a se manifestar quanto à impugnação de ID 201276720, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 08:03
Desentranhado o documento
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700899-42.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS, AQUILA DE OLIVEIRA LIRA, SAVIA COIMBRA SANTOS EXECUTADO: JORGE YOCIAKI YUNOKI DECISÃO
Vistos.
I – Retire-se o sigilo da certidão de ID 193746886.
II – Considerando o silêncio das exequentes, ACOLHO a impugnação à penhora de ID 201276720 e determino o desbloqueio das quantias localizadas pelo SISBAJUD (ID 197554359).
Aguarde-se a preclusão da presente decisão para realização dos desbloqueio.
BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/07/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de AQUILA DE OLIVEIRA LIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de INGRID DE FREITAS RUAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SAVIA COIMBRA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JORGE YOCIAKI YUNOKI em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700899-42.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DE FREITAS RUAS EXECUTADO: JORGE YOCIAKI YUNOKI DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal “Honorários advocatícios (10655)” e "Penhora /Depósito/ Avaliação (9163)".
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
Se o patrono for o próprio exequente, cumpra-se o item 1 e seguintes.
Caso contrário, inclua-se o patrono como exequente no polo ativo, providenciando a baixa da parte autora original.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/02/2024 23:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/02/2024 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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