TJDFT - 0701313-45.2021.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 11:13
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de KALEB ABRANTES BITTENCOURT em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701313-45.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KALEB ABRANTES BITTENCOURT SENTENÇA O requerente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito.
Nesse sentido, considero válida a intimação pessoal da parte, endereçada ao último endereço informado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o autor não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, embora regularmente intimado, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, observando-se a gratuidade de justiça já deferida.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/02/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de KALEB ABRANTES BITTENCOURT em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:22
Processo Reativado
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12/08/2021 18:20
Redistribuído por declinação de competência a outra circunscrição em razão de incompetência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Padre Bernardo/GO.
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09/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:17
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
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04/08/2021 16:16
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2021 12:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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30/07/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 16:23
Expedição de Ofício.
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08/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:33
Declarada incompetência
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08/07/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/06/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 14:07
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
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16/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
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16/06/2021 13:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOREIRA COSTA E SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2021 16:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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14/04/2021 14:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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14/04/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 16:13
Recebidos os autos
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12/04/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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