TJDFT - 0702045-83.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 09:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 15:28
Juntada de consulta renajud
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06/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 00:00
Intimação
Por ora, intime-se o credor para que informe a este Juízo se pretende adjudicar o veículo, descrito no Termo de Penhora de ID 217845134, ou, às suas custas, envio à hasta pública (Depósito Público).
Na oportunidade, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, art. 871, IV, NCPC, bem como indicar a localização do veículo. -
18/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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31/01/2025 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:05
Expedição de Termo.
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14/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 20:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 10:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/08/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:03
Outras decisões
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07/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, na modalidade teimosinha.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
31/03/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:05
Deferido o pedido de ANNA LYDIA MAIA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*65-94 (EXECUTADO).
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia que a primeira executada foi devidamente citada no endereço físico/eletrônico/telefone/e-mail constante no mandado ID n. 136419154.
Contudo, realizada a tentativa de intimação da parte restou por infrutífera, conforme diligência ID n. 184222421.
A rigor, sabe-se que é dever da parte e de seu procurador manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade da intimação, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço informado, art. 274, p. único, do Código de Processo Civil.
Ademais, endereçada intimação ao endereço físico e/ou eletrônico cuja citação restou frutífera, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvido o mandado por ter se mudado sem noticiar e materializar o fato no processo, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar a mudança de fato havida no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço físico e/ou eletrônico que havia fornecido.
Nesse cenário, nos termos do art. 274, p. único do CPC entendo por intimada a parte executada a respeito da Decisão ID 176742301.
Certifique-se o transcurso do prazo para os executados em relação à Decisão ID 176742301. -
04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANNA LYDIA MAIA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de ANNA LYDIA MAIA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 03:08
Publicado Edital em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 15:59
Expedição de Edital.
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18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 13:45
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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16/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ANNA LYDIA MAIA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 14:45
Recebidos os autos
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29/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2023 14:20
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ANNA LYDIA MAIA DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 13:25
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 13:13
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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