TJDFT - 0701442-36.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:10
Transitado em Julgado em 25/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, acolho o parecer Ministerial, e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC. -
25/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:49
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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14/08/2024 06:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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13/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MANOEL FELIZARDO SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Determino a prioridade na tramitação do processo em epígrafe, nos termos do art. 71 da Lei 10741/03 - Estatuto do Idoso, devendo a Secretaria do Juízo promover a anotação no sistema.
Quanto à tutela provisória, a regra geral é que os maiores de 18 (dezoito) anos são plenamente capazes de exercer atos da vida civil, podendo gerir seus bens como lhe aprouver (art. 5º do Código Civil de 2002).
A incapacidade, destarte, é exceção no ordenamento, somente sendo possível haver tal interferência estatal na vida privada nos casos em que não há possibilidade da pessoa se expressar de forma válida, sem qualquer mácula em seu discernimento.
Os requisitos da tutela de urgência, em caráter antecedente estão previstos no Art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se presente a probabilidade do direito, em razão da juntada dos relatórios médicos de ID 185298144.
Ausente, no entanto, o perigo da demora, porquanto a parte autora já vem cuidando das questões referentes à parte ré, inclusive, administrando valores por ele recebido.
Assim, acolhendo o parecer ministerial (ID 185384708), indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, cuja inicial segue anexada, nos termos dos arts. 751 e 752 do CPC, bem como INTIME-A para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do ato citatório aos autos, devendo manifestar-se por meio de advogado ou Defensoria Pública.
Deve, na mesma oportunidade, manifestar-se a respeito da disponibilidade em realizar audiência de conciliação por meio de videoconferência.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça ao efetuar a citação elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontra a parte citanda, bem como certificar se ela possui condições de comparecer em Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade, nos termos do artigo 95 da Lei nº 13.146/2015 e art. 245, §1º, do CPC.
Deverá, ainda, a parte requerida ser intimada que, se sua situação jurídica se encaixar no caso permitido em lei, poderá indicar duas pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil, as quais poderão o acompanhar na audiência designada, independente de intimação, para coleta de qualificação e anuência.
Caso a parte requerida não constitua advogado, conforme art. 752, § 2º, do CPC, ou não possa ser citada, nos termos do art. 245 do CPC, nomeio desde já Curador Especial à parte curatelanda, caso em que deverá a Curadoria Especial ser cadastrada nos autos e estes remetidos àquele órgão para apresentar contestação..
Após a juntada da diligência de citação, notifique-se o Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 15:53
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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01/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA CARVALHO SILVA - CPF: *64.***.*91-87 (REQUERENTE).
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31/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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