TJDFT - 0702604-69.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702604-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: ADEMIR LEITE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 14 de agosto de 2024 13:58:12.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
14/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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26/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 17:06
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Na hipótese de os autos versarem sobre Ação de Busca e Apreensão, havendo a interposição de apelação contra esta sentença, remetam-se os autos ao E.
TJDFT para julgamento do recurso, uma vez que desnecessária a citação do réu para responder quanto aos termos do aludido recurso, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar este provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis (Acórdão n.968343, 20160210015940APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/09/2016.
Pág.: 225/232).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 24 de junho de 2024 09:01:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/06/2024 19:57
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:57
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
No mais: -comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). - emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte executada ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso, mormente considerando o teor do documento ID 188331984 o qual demonstra que o imóvel pertencia a terceiros, sendo retomado pela Caixa Econômica Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
01/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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