TJDFT - 0767958-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de LEANE LOPES DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767958-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANE LOPES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LEANE LOPES DE SOUZA em face de DSITRITO FEDERAL.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora é professora da Secretaria do Estado de Educação do Distrito Federal; b) solicitou administrativamente a redução da carga horária semanal em sala de aula em 20% (vinte por cento), com fulcro no § 5° do art. 9º da Lei nº 5.105 de 03 de maio de 2013; c) o requerimento foi deferido; d) até o momento nenhum professor substituto foi designado e a autora não tem usufruído do benefício, de forma que está cumprindo, ainda, as 40 horas semanais lecionando.
Pediu a procedência, para determinar que a parte ré reduza, em definitivo, a carga horária em sala de aula da autora no percentual de 20% (vinte por cento).
A ré manifestou-se informando ter promovido a redução da carga horária e juntando documentação comprobatória (id. 191555886), o que foi confirmado pela parte autora (id. 193537760). É certo que o interesse de agir configura-se quando presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação, ou seja, quando a tutela estatal é necessária para que seja assegurado o direito alegado pela parte, quando a prestação jurisdicional lhe é útil para obtenção do bem pretendido e quando o instrumento utilizado é adequado para obtenção do resultado.
No caso em análise, verifico que houve a satisfação do direito pleiteado pela parte demandante, superveniente à propositura da ação judicial.
Assim, a tutela jurisdicional não é mais necessária para que seja assegurado o bem da vida perseguido pela parte demandante.
A ação perdeu, pois, seu objeto, de forma que também ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
Isto posto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc.
VI do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 7 de julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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07/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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28/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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29/04/2024 23:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767958-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANE LOPES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 15:32:24.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
05/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767958-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANE LOPES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o DISTRITO FEDERAL para manifestar-se sobre a petição de id. 187178663, que informa o fim das férias coletivas, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 19:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:49
Outras decisões
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21/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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22/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:21
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:21
Outras decisões
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24/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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