TJDFT - 0705008-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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04/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de CLEIDE COSTA DE SOUZA ROCHA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de CLEITON COSTA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705008-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CLEIDE COSTA DE SOUZA ROCHA, CLEITON COSTA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório: Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por San Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda e Exame Engenharia Ltda, em desfavor de Cleide Costa de Souza Rocha e Cleiton Costa de Souza.
Os executados apresentaram em Id 160006673 (e documentos que a acompanham) exceção de pré-executividade, sob o argumento de que o contrato executado nos autos foi rescindido por sentença transitada em julgado, na ação distribuída sob o nº 0703077-50.2018.8.07.0009 à 1ª Vara Cível de Samambaia.
A parte exequente apresentou em Id 160722025 pedido de desistência.
Em Id 174082511 foi certificada a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos existentes em favor de Exame Engenharia Ltda. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Inicialmente, ante o comparecimento espontâneo das executadas, reputo-as citadas.
O artigo 775 do CPC, específico para o processo de execução, dispõe que o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida, trazendo, no parágrafo único, as seguintes considerações: Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Nesse sentido, quando o executado já tenha ofertado impugnação ou embargos à execução, faz-se necessária a sua anuência para que seja homologada a desistência manifestada pelo exequente, exceto se a defesa apresentada envolver apenas matéria processual.
No caso em exame houve impugnação por meio da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, não obstante o exequente tenha pleiteado a desistência do feito, necessária a manifesta anuência do requerido para a homologação do pedido.
A exceção de pré-executividade apresentada evidencia a rescisão do contrato por sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, já transitada em julgado.
Observa-se, por conseguinte, que falta à parte autora um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
No tocante à multa de litigância por má-fé pleiteada pelo executado, não reconheço que o exequente tenha agido com o propósito de alterar a verdade dos fatos, oposto resistência injustificada ao andamento do processo ou atuado com deslealdade processual, uma vez que requereu a desistência da execução tão logo apresenta a comprovação da rescisão judicial do contrato.
Assim, não caracterizada nenhuma conduta que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC, não há fundamento para a sua condenação por litigância de má-fé, conforme requerido pelos executados.
Todavia, tem-se por impositiva a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do inciso I do já transcrito parágrafo único do art. 775, do CPC, bem como pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).
III - Dispositivo: Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas do processo, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se o Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília acerca da extinção da presente execução.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
29/02/2024 22:18
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:18
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 19:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação
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20/04/2023 18:18
Recebidos os autos
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20/04/2023 18:18
Outras decisões
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04/04/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2023 18:43
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:43
Outras decisões
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03/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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