TJDFT - 0734845-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO MAGGI SCHEFFER em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/11/2024 15:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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18/11/2024 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/11/2024 09:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO MAGGI SCHEFFER em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734845-45.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: FERNANDO MAGGI SCHEFFER DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO.
PERÍCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS.
MARÇO DE 1990.
VERBAS REFLEXAS.
INCLUSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A aplicação do índice adequado para correção monetária para fazer frente à indevida indexação de cédula de crédito rural em março de 1990 implica recálculo do saldo devedor, com os reflexos daí decorrentes. 2 - Considerado o esclarecimento prestado pela Perita em laudo complementar, que não foi contraposto por razão sustentável pelo Agravante, bem assim a baliza jurisprudencial traçada em recurso repetitivo sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora em casos da espécie, torna-se patente o acerto da decisão agravada ao homologar o laudo pericial, pois se encontra dotado dos requisitos previstos no CPC 473 e em sintonia com os parâmetros definidos no título executivo judicial.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 509, § 4º, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, ao argumento de que se faz necessário que o diferencial do Plano Collor seja aplicado exclusivamente no mês de março de 1990 e não, nos demais lançamentos posteriores, tendo em vista que até o momento, há sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito individual homogêneo das diferenças verificadas nos índices de correção monetária em março de 1990, nos financiamentos rurais com recursos oriundos da caderneta de poupança, porém não individualizou os destinatários e os valores devidos.
Verbera que a determinação de aplicação do diferencial do Plano Collor nos lançamentos posteriores a março/abril de 1990 enseja o enriquecimento ilícito do ora recorrido; e b) artigo 1.022 do CPC, asseverando negativa de prestação jurisdicional.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 509, § 4º, do CPC, e 884 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
13/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2024 17:30
Recurso especial admitido
-
12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/08/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734845-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: FERNANDO MAGGI SCHEFFER CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
20/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 23:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/10/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:22
Declarada incompetência
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25/09/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:47
Efeito Suspensivo
-
22/08/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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