TJDFT - 0737262-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA.
SISBAJUD.
VERBA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CPC 833, X. 1.Mantém-se a penhora na conta do devedor, se não comprovado a natureza alimentar da verba. 2.A impenhorabilidade é atributo excepcional, pois restringe o princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. 3.O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança. 4.Para estender a impenhorabilidade à aplicação financeira ou outra espécie de poupança, seria necessário suprimir do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação do direito. 5.
Inaplicabilidade do CPC 833, IV e X, ao caso. -
28/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:47
Conhecido o recurso de BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS - CPF: *32.***.*96-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 15:41
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/10/2023 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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16/10/2023 20:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DELLA VEDOVA RIBEIRO DANTAS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CORREIA RIBEIRO DANTAS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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07/09/2023 12:04
Indefiro
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05/09/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/09/2023 14:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:49
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:28
Desentranhado o documento
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05/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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