TJDFT - 0731801-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2025 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731801-18.2023.8.07.0000 RECORRENTES: ARNALDO DA SILVA, ARNALDO PEREIRA DE CARVALHO, ARNALDO PEREIRA DE LIMA, ARNALDO TAVEIRA DA SILVA, ARNALDO VARGAS SANTOS, ARNOR ALMEIDA COSTA, ARTUR CLAUDIO DA SILVA NETO, ATAILDES JOSÉ DE OLIVEIRA, ATELVINO OLIVEIRA DA SILVA, AUDI LAUREANO GUIMARÃES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por ARNALDO DA SILVA e OUTROS contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsiaacerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional.
Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.).
A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023).
No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que (ID 56228671): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MANTIDA.
I.
Pleito de cumprimento de sentença em desconformidade com o índice de correção monetária definido no título judicial, de maneira a alcançar débito superior ao que nele se contém, configura excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, no regime da repercussão geral, não desconstitui a coisa julgada e, por via de consequência, não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
III.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou pela ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, presente o disposto nos artigos 502, 503, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil.
IV.
Não se pode, a pretexto de adequar o índice de correção monetária ao que restou decidido no Recurso Extraordinário 870.947, desconsiderar o princípio da fidelidade do cumprimento de sentença ao título judicial fundado na autoridade da coisa julgada, presente o disposto no artigo 525, § 1º, inciso III, e §§ 12 a 15, e no artigo 535, inciso III e §§ 5º a 8º, do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
06/12/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/12/2024 13:39
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/12/2024 08:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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06/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/12/2024 11:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/10/2024 20:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
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30/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:49
Conhecido o recurso de ARNALDO DA SILVA - CPF: *66.***.*82-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/04/2024 09:26
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/03/2024 16:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/03/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MANTIDA.
I.
Pleito de cumprimento de sentença em desconformidade com o índice de correção monetária definido no título judicial, de maneira a alcançar débito superior ao que nele se contém, configura excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, no regime da repercussão geral, não desconstitui a coisa julgada e, por via de consequência, não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
III.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou pela ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, presente o disposto nos artigos 502, 503, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil.
IV.
Não se pode, a pretexto de adequar o índice de correção monetária ao que restou decidido no Recurso Extraordinário 870.947, desconsiderar o princípio da fidelidade do cumprimento de sentença ao título judicial fundado na autoridade da coisa julgada, presente o disposto no artigo 525, § 1º, inciso III, e §§ 12 a 15, e no artigo 535, inciso III e §§ 5º a 8º, do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
28/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 22:34
Conhecido o recurso de ARNALDO DA SILVA - CPF: *66.***.*82-72 (AGRAVANTE), ARNALDO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *39.***.*21-87 (AGRAVANTE), ARNALDO PEREIRA DE LIMA - CPF: *10.***.*06-20 (AGRAVANTE), ARNALDO TAVEIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*68-53 (AGRAVANTE)
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 22:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:59
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 13:34
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/08/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/08/2023 15:37
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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