TJDFT - 0703530-74.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 06:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
07/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 03:39
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:53
Indeferido o pedido de AMANDA GABRIELLA DOS SANTOS SILVA - CPF: *51.***.*87-37 (REU)
-
22/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703530-74.2020.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA REU: AMANDA GABRIELLA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSE ALVES DE SOUSA em desfavor de AMANDA GABRIELLA DOS SANTOS SILVA, partes qualificadas.
Aduz o autor que é legítimo proprietário do terreno nº 28, conjunto 23, da QR 210, Samambaia/DF e que edificou no local um barracão.
Conta que no fim de janeiro de 2020 foi até seu imóvel para realizar uma limpeza e notou que seu bem havia sido invadido.
Informa que tentou conversar com os moradores, sem êxito.
Em sede de antecipação de tutela, requereu a reintegração da posse em seu favor.
Ao final, requereu a procedência do pedido, confirmando a liminar, para determinar a reintegração da posse em favor do autor.
Custas recolhidas em ID 59246427.
Juntou documentos em ID 59246428 e ss.
Em audiência de justificação (67774304) foi concedida a liminar para determinar a reintegração da posse em favor da parte autora.
Pedido de habilitação da Defensoria Pública em ID 67774304 com a juntada de documentos.
Citada em ID 70617203, a parte ré apresentou contestação em ID 72609792, quando requereu a nulidade dos atos processuais a partir da data da audiência de justificação, bem como a audiência de justificação, e ainda que fossem julgados improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Juntou documentos em ID 72613427 e ss.
Réplica à contestação em ID 73430572.
Decisão de saneamento em ID 73675158 quando determinou-se a expedição mandado de reintegração da posse em favor do autor.
Agravo de instrumento em ID 74172768, não conhecido em ID 74383981 - Pág. 2.
A decisão de ID 78436437, tendo em vista que o autor já havia sido reintegrado na posse de seu bem (ID 78429880), revogou a decisão de ID 78359559, mantendo a posse em favor do autor.
Audiência de instrução realizada em ID 152453237, quando colheu-se oitiva de testemunha.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Consta pendente a análise da gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
A parte ré foi representada pela Defensoria Pública sendo submetida à verificação de hipossuficiência perante aquele órgão.
Além disso, a situação de ter de invadir local desabitado para firmar moradia já declara, per si, a condição financeira da parte ré, de modo que defiro nessa oportunidade os benefícios da justiça gratuita à requerida.
Não há outras questões preliminares ou questões prejudiciais, pendentes de análise, de modo que avanço ao mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar.
Em suma, foi determinada e cumprida a reintegração da posse em favor da parte autora.
A alegação, em sede de contestação, da parte ré no sentido de deter a melhor posse não merece prosperar.
Nesse sentido, segue literalidade do art. 1.200 do CC: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.”.
De acordo com o referido mandamento legal, a posse clandestina, por ser posse injusta, não pode ser ratificada por nosso sistema de justiça.
A posse da ré não é legítima em razão da forma como se deu, clandestinamente.
O fato de uma propriedade estar vazia não torna a posse legítima.
Trata-se de posse ilícita, de mera detenção autônoma, ou seja, que não houve qualquer anuência, permissão ou tolerância por parte do real proprietário.
Tanto que, quando o autor soube do esbulho, recorreu ao Judiciário para resolver o ocorrido.
No mais, transcrevo também o art. 1.223 do CC: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.”.
Nesse caso, em razão da alteração da posse em favor do autor, a parte ré não manteve qualquer dos poderes sobre a posse.
A procedência do pedido é medida impositiva.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar concedida em ID 67774304, REINTEGRAR A POSSE em favor da parte autora.
Por conseguinte, resolvo a ação com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Todavia, uma vez que deferida a gratuidade de justiça à parte ré, na ocasião da prolação desta sentença, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão/sentença que a deferiu, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 1 de março de 2024, às 23h45min.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
04/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 23:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 23:40
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de IRACEMA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/03/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/03/2023 15:40
Outras decisões
-
07/03/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 22:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:17
Indeferido o pedido de AMANDA GABRIELLA DOS SANTOS SILVA (REU)
-
24/02/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/02/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 00:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2022 19:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2022 12:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 15:29
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/05/2021 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/05/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:07
Audiência Instrução e Julgamento cancelada em/para 03/08/2021 14:30 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2021 14:30 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/01/2021 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:56
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/11/2020 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 22:01
Recebidos os autos
-
27/11/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2020 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/11/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 28/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/10/2020 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 18:03
Recebidos os autos
-
01/10/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2020 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 20:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2020 17:17
Audiência Justificação realizada - 15/07/2020 14:30
-
15/07/2020 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 18:45
Audiência Justificação designada - 15/07/2020 14:30
-
18/03/2020 15:55
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707793-29.2023.8.07.0015
Caique Vinicius Castro Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 18:38
Processo nº 0718096-65.2024.8.07.0016
Jackson Sousa de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:39
Processo nº 0718307-04.2024.8.07.0016
Elisangela Bezerra de Santana
Policia Militar do Distrito Federal
Advogado: Waldeir Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 17:36
Processo nº 0718307-04.2024.8.07.0016
Elisangela Bezerra de Santana
Policia Militar do Distrito Federal
Advogado: Waldeir Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 15:59
Processo nº 0703530-74.2020.8.07.0009
Amanda Gabriella dos Santos Silva
Jose Alves de Sousa
Advogado: Natanael Antonio de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:10