TJDFT - 0703530-74.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:49
Baixa Definitiva
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07/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:48
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DEFESA.
FALTA DE INTIMAÇÃO À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
NÃO COMPROVADO O PREJUÍZO.
MELHOR POSSE.
ESBULHO CLANDESTINIDADE.
VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AUTONOMIA.
QUALIDADE DA POSSE.
NATUREZA FÁTICA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
A legitimidade é a pertinência subjetiva de uma parte para integrar a relação processual.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. 3.
Os fatos narrados pelo autor indicam que teria havido ocupação indevida de terreno sob o qual ele exerce posse.
O pedido é justamente para que haja sua reintegração diante de eventual esbulho cometido pela ré.
Preliminar rejeitada. 4.
Nos moldes dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário da prova.
O juízo competente pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que haja ofensa ao direito de defesa das partes. 5.
A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância da sua produção.
No caso, não há ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, a alteração superveniente da modalidade – presencial para videoconferência -, no contexto de pandemia da Covid-19, não tem o condão de prejudicar a parte se não demonstrado o prejuízo do ato processual.
Preliminar rejeitada. 6.
A tutela judicial da posse pode ser conferida por meio de ação possessória (jus possessionis).
Tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato.
O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade.
Logo, cumpre aos agravantes comprovarem que exerciam a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse. 7.
Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC), para o deferimento da reintegração de posse, basta que o autor demonstre: 1) a posse; 2) o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; e 4) a perda da posse. 8.
O acervo probatório indica que JOSE exercia posse sobre o imóvel muito antes da ocupação de AMANDA.
Além disso, a declaração da CAESB informa a existência de dívida vencida em maio de 2019, o que ocorreu no contexto da utilização do imóvel pela apelante, que alega utilizá-lo desde janeiro de 2019. 9.
Há clandestinidade na ocupação do lote.
A entrada ocorreu em janeiro de 2019 e, somente em janeiro de 2020, quando da oportunidade de o apelado realizar a limpeza do local, houve conhecimento da presença da apelante e de sua família. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados.
Exigibilidade suspensa. -
16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:30
Conhecido o recurso de AMANDA GABRIELLA DOS SANTOS SILVA - CPF: *51.***.*87-37 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/05/2024 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704521-61.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO SANTANA PEREIRA, KILDER STAMATIOS PERIDIS, JORGE STAMATIOS PERIDIS, MARGARIDA STAMATIOS PERIDIS, AMANDA STAMATIOS MATOS DRUMOND, MARCIO STAMATIOS PERIDIS EXECUTADO: JOSE CARLOS TIAGO, CELIA REGINA DE LIMA TIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 31/05/2019 pela Decisão de ID 35987487, até 01/06/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Contrato de Locação ID 6986412 e ID 6986419).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:53:37.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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