TJDFT - 0718307-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO VITHOR BEZERRA DE SANTANA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO VITHOR BEZERRA DE SANTANA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FABIANE SOARES SANTANA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FLAVIA SOARES SANTANA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718307-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA BEZERRA DE SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, JOAO VITHOR BEZERRA DE SANTANA, PAULO VITHOR BEZERRA DE SANTANA, FLAVIA SOARES SANTANA, FABIANE SOARES SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Segundo consta da inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar a condenação à retificação do rateio da “pensão militar vitalícia” deixada por João Paulo de Santana Sobrinho (certidão de óbito ao ID 188864601).
Com fundamentos nas Leis nº Lei 3765/60 e Lei 7284/84, afirma a autora, viúva do falecido, que a pensão vem sendo divida em partes iguais a todos os herdeiros (1/5), quando na verdade deveria ser paga na proporção de 50% para a viúva e rateada a outra metade entre os demais herdeiros.
O principal ponto controvertido, portanto, diz respeito à forma de rateio da pensão entre os beneficiários, viúva e filhos do instituidor do benefício.
A identificação da modalidade de repartição da pensão militar depende, em si, do reconhecimento da própria legislação aplicável.
De acordo com o enunciado nº 340 da Súmula do STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Em tendo havido a morte do instituidor do benefício em 28/08/2016, deve-se aplicar a Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e que, especificamente sobre o rateio, adota o critério de repartição igualitária.
Art. 37.
A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos; II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte; III - terceira ordem de prioridade - pessoa designada mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos. (...) Art. 39.
A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei. § 1o O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do § 2o. § 2o Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
No regime anterior, previa o art. 9º, §2º, da Lei nº 3.765/1960, que se o militar instituidor da pensão “além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei”.
A nova legislação previu uma exceção ao critério de repartição igualitária no seu art. 36, §3º, assegurando aos militares já integrantes da corporação na data de edição da lei, a manutenção do regime de pensão previsto na Lei nº 3.765/1960, mediante contribuição adicional específica, situação que não restou comprovada nos autos.
Nesse sentido já se manifestou este Eg.
TJDFT em diversas ocasiões: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR VITALÍCIA.
RATEIO.
CONCORRÊNCIA ENTRE VIÚVA E FILHAS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
OPÇÃO EM VIDA E PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR ADICIONAL.
REGRAMENTO DE TRANSIÇÃO.
APLICÁVEL A LEI Nº3.765/60 A DESPEITO DE A MORTE TER OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº10.486/2002.
CONDENAÇÃO DISTRITAL MANTIDA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ARTIGO 85, §4º, DO CPC.
REFORMA PARCIAL. 1.
Discute-se, no caso, a juridicidade de rateio de pensão vitalícia fixada na proporção de: 50% (cinquenta por cento) para a viúva, ora apelada, e 50% (cinquenta por cento) para as filhas do instituidor do benefício. 2.
De acordo com o enunciado nº 340 da Súmula do STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” 3.
Diante da morte do instituidor do benefício em 28.06.2023, aplicar-se-ia, em tese, a Lei nº 10.486/2022, que adota o critério de repartição igualitária.
No entanto, o artigo 36, § 3º, da própria Lei nº 10.486/2002 assegurou aos militares a possibilidade de manutenção do regime de benefícios da Lei Federal nº 3.765/1960, condicionada ao recolhimento de contribuição específica de 1,5% da remuneração ou de proventos. 4.
Em tendo o falecido optado por manter os benefícios da Lei originária e, efetivamente, recolhido a contribuição específica com esta finalidade até o seu falecimento, aplicável o regime da Lei nº 3.765/1960.
Sentença, por isso, mantida. 5.
Dada a iliquidez da sentença, de acordo com §4º, do artigo 85, do CPC, deve-se postergar a fixação do percentual de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública Distrital, segundo os parâmetros do §3º, do artigo 85, do CPC, para a fase de liquidação própria do julgado. 6.
Apelação conhecida, e parcialmente provida. (Acórdão 1955497, 0706769-20.2024.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.) Portanto, não comprovada a condição do falecido de optante pelo regime anterior e tendo seu óbito ocorrido após a alteração legislativa, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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29/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO VITHOR BEZERRA DE SANTANA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO VITHOR BEZERRA DE SANTANA em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/10/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718307-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA BEZERRA DE SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, JOAO VITHOR BEZERRA DE SANTANA, PAULO VITHOR BEZERRA DE SANTANA, FLAVIA SOARES SANTANA, FABIANE SOARES SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e considerando que a carta com aviso de recebimento foi devolvida sem cumprimento, conforme ID 209209800, intime-se a requerente para apresentar endereço atualizado da requerida FLAVIA SOARES SANTANA, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:10
Outras decisões
-
18/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ELISANGELA BEZERRA DE SANTANA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718307-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA BEZERRA DE SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ELISANGELA BEZERRA DE SANTANA em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718307-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA BEZERRA DE SANTANA REQUERIDO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para regularizar o polo passivo da demanda, excluindo a POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e incluindo a pessoa jurídica DISTRITO FEDERAL, uma vez que a primeira não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo, pois é mero ÓRGÃO da estrutura organizacional do Distrito Federal.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela, portanto, é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para que o requerido seja determinado a promover a revisão da pensão da requerente, fixando o percentual de 50% a serem pagos à autora.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
In casu, em análise perfunctória, não vislumbro pela documentação acostada aos autos indubitável ilegalidade ou irregularidade patente a ponto de justificar a intervenção judicial de urgência.
Ademais, observe-se que o pedido antecipatório dos efeitos da sentença constitui o próprio mérito da demanda, situação que obsta a prolação de provimento em tal sentido, por óbice legal, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718307-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISANGELA BEZERRA DE SANTANA REQUERIDO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO No caso sub examine, a autora alega que manteve uma união estável com o titular beneficiário da aposentadoria, agora pensão por morte, entre os anos de 1999 até o ano de 2012, quando de fato resolveram oficializar esta união através do casamento no civil e tiveram 2 filhos.
Informa que por ocasião da morte do seu marido, ocorrida em 2016, passou a receber a pensão por morte mas que a distribuição dos proventos estaria em descompasso com que determina a legislação pertinente, uma vez que não está sendo paga na proporção de cinquenta (50%) para a esposa e o restante dividido pelos demais 4 filhos, mas na proporção única e igualitária de divisão por 5 dependentes em partes iguais Formula pedido de tutela específica para que seja revisada a pensão da requerente para pagar e fazer constar nas folhas de pagamentos e contracheques a proporção de cinquenta (50%) por cento dos proventos deixados pelo seu falecido marido.
DECIDO.
Não se pode deixar de reconhecer que, em caso de julgamento de procedência do pedido formulado na ação, a sentença exarada afetará direito patrimonial de terceiros não integrantes da lide, a saber: os quatro filhos do de cujus noticiados na petição inicial.
Assim, evidencia-se o litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Logo, antes de apreciar o pedido antecipatório, deverá a parte autora emendar a petição inicial para incluir no feito (seja no polo ativo seja no passivo, conforme o caso) todos os quatro filhos do falecido JOAO PAULO DE SANTANA SOBRINHO.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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