TJDFT - 0721101-59.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de ADEMIR TEIXEIRA NUNES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DUNK GOMES em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721101-59.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) ADEMIR TEIXEIRA NUNES RECORRIDO(S) VANESSA RODRIGUES DUNK GOMES Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880361 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA.
ROTATÓRIA EM VIA PÚBLICA.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, para: “[...] CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.073,94 (seiscentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (02/10/2023), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ.” 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Em sede recursal, o réu/recorrente alega inexistir rotatória no local do acidente de trânsito, atribuindo a responsabilidade pela colisão à autora/recorrida.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e pela procedência do pedido contraposto. 4.
Em contrarrazões, a autora/recorrida requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 5.
O contexto probatório atestou a existência de rotatória no local do acidente, satisfatoriamente sinalizada (ID 59076659 – Pág. 7, ID 59076687, ID 59076698 e https://www.google.com.br/maps/@-15.8334261,-48.0531986,3a,75y,273.4h,69.72t/data=!3m6!1e1!3m4!1sRmwWzZMyUxv4YgVlLYI_4Q!2e0!7i16384!8i8192?coh=205409&entry=ttu) 6.
Nesse contexto, configura-se que o réu/recorrido, ao executar manobra em seu veículo, não observou as regras de trânsito e, desobedecendo a ordem de preferência dos veículos que trafegam na rotatória, interceptou a trajetória do veículo da autora, infringindo os artigos 29, III, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97). 6.
Destarte, constatada a responsabilidade do réu/recorrido pelo acidente de trânsito, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 8.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:16
Conhecido o recurso de ADEMIR TEIXEIRA NUNES - CPF: *99.***.*31-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de memoriais
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
30/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/05/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2024 18:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/05/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718096-65.2024.8.07.0016
Jackson Sousa de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:39
Processo nº 0718307-04.2024.8.07.0016
Elisangela Bezerra de Santana
Policia Militar do Distrito Federal
Advogado: Waldeir Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 17:36
Processo nº 0718307-04.2024.8.07.0016
Elisangela Bezerra de Santana
Policia Militar do Distrito Federal
Advogado: Waldeir Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 15:59
Processo nº 0703530-74.2020.8.07.0009
Amanda Gabriella dos Santos Silva
Jose Alves de Sousa
Advogado: Natanael Antonio de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:10
Processo nº 0703530-74.2020.8.07.0009
Jose Alves de Sousa
Desconhecido
Advogado: Natanael Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 14:09