TJDFT - 0721101-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2024 05:27
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721101-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA RODRIGUES DUNK GOMES REQUERIDO: ADEMIR TEIXEIRA NUNES SENTENÇA As partes, qualificadas acima, celebraram acordo nos autos com vista à composição da lide (ids. 208089656 e 208260208).
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos.
Incabíveis custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
11/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADEMIR TEIXEIRA NUNES em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DUNK GOMES em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721101-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA RODRIGUES DUNK GOMES REQUERIDO: ADEMIR TEIXEIRA NUNES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à petição de id. 208089656, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 16:32:05.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ADEMIR TEIXEIRA NUNES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADEMIR TEIXEIRA NUNES em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/07/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721101-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA RODRIGUES DUNK GOMES REQUERIDO: ADEMIR TEIXEIRA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Turma Recursal.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 11:28:04.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DUNK GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721101-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA RODRIGUES DUNK GOMES REQUERIDO: ADEMIR TEIXEIRA NUNES S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma previstos no art. 49, da Lei 9.099/95.
Decido.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
A sentença é clara ao estabelecer o reconhecimento da existência de uma rotatória no local.
O Embargante, na realidade, busca uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Tem-se aqui que o embargante pretende alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Nesse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. À Secretaria para as certificações devidas.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DUNK GOMES em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721101-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA RODRIGUES DUNK GOMES REQUERIDO: ADEMIR TEIXEIRA NUNES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VANESSA RODRIGUES DUNK GOMES em desfavor de ADEMIR TEIXEIRA NUNES, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que as partes se envolveram em acidente de trânsito provocado pelo réu.
Aduz que, no dia 02 de outubro de 2023, por volta das 07h15min, conduzia seu veículo, contornando a rotatória próxima à quadra CSA 1, em Taguatinga-DF, quando o requerido, conduzindo o veículo VW/Polo Sedan, veio a provocar a colisão.
Requer, então, que o réu seja condenado a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.073,94, correspondente ao valor da franquia de seguro de seu veículo.
Em contestação, o réu defende que o acidente ocorreu por culpa da autora.
Argumenta que não há rotatória no local do acidente.
Afirma que há é uma interseção de trânsito de uma via secundária de onde saia a autora, para uma via principal por onde trafegava.
Pugna então pela improcedência do pedido e apresenta pedido contraposto para condenação da autora a reparar seu veículo, na importância de R$ 3.171,85. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O local do acidente e a trajetória dos veículos constituem fatos incontroversos, diante do reconhecimento das partes.
Pela análise das provas coligidas aos autos pela autora (ids. 174498842, págs. 6 e 7 e 180127007 - Pág. 8) verifica-se que há uma rotatória no local da colisão, devidamente sinalizada (https://www.google.com.br/maps/@-15.8334261,-48.0531986,3a,75y,273.4h,69.72t/data=!3m6!1e1!3m4!1sRmwWzZMyUxv4YgVlLYI_4Q!2e0!7i16384!8i8192?entry=ttu).
Portanto, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas produzidas nos autos, é forçoso concluir que o acidente ocorreu por imprudência do réu, que violou as normas de trânsito vigentes (art. 29, III, alínea “b”, do CTB), ao não atentar para a preferência da autora que já se encontrava circulando a rotatória.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários à apuração da responsabilidade civil por danos materiais (conduta culposa na modalidade imprudência, resultado lesivo e nexo de causalidade), consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los, consoante disciplina dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
O valor da indenização a ser paga pelo réu deve corresponder ao valor da franquia do seguro do carro da autora, no importe de R$ 6.073,94, pois os danos no veículo estão devidamente elencados e comprovados nos documentos de autorização do conserto pela seguradora (ids. 174498842 - Págs. 24 e 25 e 180127009 - Págs. 19 e 20) e superam o valor da franquia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.073,94 (seiscentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (02/10/2023), de acordo com os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/12/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/12/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES DUNK GOMES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/11/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 05:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:42
Juntada de Petição de intimação
-
06/10/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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