TJDFT - 0700924-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:51
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700924-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 223612101, no valor de R$4.344,24, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 185312892, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 224751885.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:27
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700924-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSÉ CARLOS DE SOUZA FEITOSA, em face de OLE CONSIGNADO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Inicialmente, passo a análise das questões pendentes e preliminares arguidas pelo segundo requerido, Banco Santander.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – DA INCORPORAÇÃO SANTANDER – EXCLUSÃO DO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO DA DEMANDA De início, infere-se da contestação apresentada pelo segundo requerido (ID 191978980) que este pugnou pela retificação do polo passivo, sob o argumento de que foi finalizada a integral incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, o qual passou a ser responsável pela administração de todos os contratos de produtos consignados anteriormente comercializados por aquele.
Contudo, referida preliminar, não comporta acolhimento.
Em que pese o réu faça referência à incorporação, observa-se que nenhum dos documentos acostados à contestação comprovam o alegado.
Assim, considerando que não houve a comprovação quanto à incorporação suscitada, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
Em consequência, decreto a revelia da primeira requerida, Ole Consignado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e Enunciado 11 do FONAJE.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO ANTIGA Ainda segundo o requerido, o instrumento de procuração, juntado aos autos, encontra-se desatualizado, uma vez que entre a data de assinatura e a distribuição da ação se passaram mais de 8 meses.
Contudo, nos termos do art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo.
Ademais, como regra, a procuração geral para o foro tem validade até que seja expressamente revogada pelo outorgante ou renunciada pelo outorgado.
Inexistindo nos autos informações sobre revogação do mandato outorgado, renúncia do advogado ou qualquer outra hipótese de extinção do mandato, e não tendo a procuração indicado prazo de vigência, impõe-se a aceitação do instrumento, que confere ao mandatário a aptidão de agir em juízo em nome do mandante.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação suscitada.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS Sustenta a segunda requerida ainda que a ausência dos documentos pessoais da parte autora, bem como de comprovante de residência, autoriza o indeferimento da petição inicial, na medida em que a qualificação das partes é um dos seus requisitos.
Alega ainda que a análise dos documentos pessoais a serem apresentados com a inicial torna-se importante para fins de comparação com aqueles apresentados pelo cliente no ato da contratação.
Entretanto, não deve prosperar a preliminar arguida, haja vista que a peça de ingresso atende aos requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC, tendo sido realizada a individualização do agente, com indicação do número de documentos e endereço completo nos documentos anexados à exordial.
Tanto é assim que a defesa da ré não restou prejudicada (garantido o exercício do contraditório).
Ademais, eventuais fotos do contratante apresentadas pelo requerido, impõem ao requerente o ônus de impugná-las.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, de modo que REJEITO a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REQUERIDO e FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela autora na inicial, em consonância com a Teoria da Asserção.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de relação de consumo, em que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Do mesmo modo, o interesse processual, que tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda, enquanto condição da ação, de acordo com parte da doutrina processualista, também deve ser analisado com base na Teoria da Asserção.
Portanto, a partir da leitura da inicial, constatadas a necessidade e a utilidade da demanda, além da adequação, resta configurado o interesse processual, razão pela qual INDEFIRO as preliminares arguidas.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Ainda em sede prefacial, a segunda requerida pleiteou pela denunciação à lide da empresa destinatária do valor depositado pela autora, qual seja, MN EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ: 00315640/0001-90.
Contudo, verifica-se que em se tratando de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, assim, é facultado ao autor ajuizar a ação contra um ou contra todos os responsáveis pelo dano dito por ele suportado.
Ademais, a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais é vedada, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, pois é incompatível com o princípio da celeridade, sendo que eventual ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo (art. 88 do Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, REJEITO a preliminar.
Não havendo outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, já reconhecido pelas partes.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que recebeu uma ligação de suposto preposto do primeiro réu, oferecendo portabilidade de dívida do autor existente junto ao Banco de Brasília (BRB) para o segundo réu.
Relata que o suposto funcionário enviou a proposta com todas as informações da parte autora, dando veracidade à operação.
Aduz que o contrato, em verdade, tratava-se de novo empréstimo, contraído pelo suposto estelionatário com o segundo réu.
O novo contrato fora realizado sob o montante de R$ 18.883,58 (dezoito mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), dividido em 96 parcelas de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), totalizando a quantia de R$ 45.312,00 (quarenta e cinco mil, trezentos e doze reais).
Ao final, o autor requer a declaração da nulidade da operação bancária, cessação dos descontos em sua conta, que seja afastada a mora sobre os débitos provenientes dos referidos contratos celebrados fraudulosamente, bem como sejam impedidos os seus efeitos correspondentes, e indenização por danos morais.
A segunda requerida, em contestação, alega que o contrato de empréstimo consignado celebrado com o autor foi legítimo e que este foi vítima de fraude bancária perpetrada por sua culpa exclusiva.
Portanto, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários.
Observa-se que houve participação ativa da parte consumidora no êxito da fraude perpetrada, isso porque ela permitiu que fosse realizado um contrato de empréstimo bancário e transferência de quantia a partir do comando vindo de terceira pessoa, supostamente funcionário do primeiro banco réu, sem averiguar a procedência da comunicação, oportunidade em que a fraude foi concretizada.
Observa-se, também, que os serviços bancários prestados pelos réus foram falhos, na medida em que não proporcionaram os meios de segurança adequados e necessários a fim de impedir a ação de supostos fraudadores, causando prejuízo material à parte autora.
De acordo com o contexto probatório, os estelionatários tinham informações confidenciais, tais como, os dados bancários e pessoais da parte autora; seu contato telefônico; também utilizaram ligação supostamente realizada da central de serviços do primeiro requerido; e executaram contratação do empréstimo sem qualquer controle de segurança da operação de crédito realizada à distância, via eletrônica, pelo segundo requerido, de forma que tais informações e ausência de controle do fornecedor passaram credibilidade ao consumidor para realizar a operação bancária.
A forma como a parte autora foi contactada, com ligação supostamente originada do primeiro réu, fornecendo dados bancários e contratuais da parte autora, induz a acreditar na ocorrência de falha na segurança dos serviços prestados pelo réu, na medida em que os fraudadores aparentemente dispunham de informações bancárias sigilosas da parte requerente.
Não obstante não se ignore que no caso em análise, o autor narra que o início da fraude ocorreu a partir de informações advindas de contrato celebrado com o BRB, pode-se afirmar, a partir da dinâmica do golpe aplicado, que os estelionatários possuíam ainda informações acerca da existência de contratos celebrados entre o autor e os requeridos, facilitando a celebração de empréstimo (id. 185315150).
Além do mais houve falha de segurança na confirmação da contratação de outro empréstimo.
Desse modo, conclui-se que nem a parte consumidora e nem os réus agiram de forma correta.
De um lado, a falta de cautela do consumidor em realizar operação bancária solicitada por terceiro sem verificar a procedência, sem conferir seu extrato bancário, e sem se atentar à existência de um golpe em andamento, ainda mais nos tempos atuais, em que alertas de fraudes bancárias são emitidos regularmente nos sites dos Bancos e nos mais variados programas de rádio e televisão, contribuindo, assim, de forma decisiva para o sucesso do intento criminoso.
Do outro lado, o descumprimento do dever de segurança exigido dos fornecedores, especialmente nos serviços bancários, em que fraudes desta natureza vem sendo constantemente praticado.
Restou, portanto, configurada a falha na prestação de serviços do réu, porquanto os requeridos não proporcionaram a segurança que deles esperava o consumidor, tanto que não evitou a fraude perpetrada (art. 14, § 1º, do CDC), permitindo que terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados sigilosos de seus clientes e realizassem operações bancárias fora do perfil do consumidor.
Assim, tem-se que as partes concorreram culposamente para o sucesso do evento danoso, e, com fundamento no artigo 945 do Código Civil, os prejuízos deverão ser rateados proporcionalmente entre eles.
Em casos análogos, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça tem caminhado nesse sentido, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2.
Em suas razões recursais, a ré/recorrente sustenta que o contrato de mútuo é válido, visto que foi regularmente ajustado, assim como que a transferência realizada é legítima, inexistindo responsabilidade da instituição financeira ou falha nos serviços prestados.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4.
No caso, incontroverso o fato de que a autora foi vítima de fraude conhecida como "golpe da portabilidade", porquanto suposto preposto do Banco Bradesco ofereceu falsa proposta de portabilidade de contrato de mútuo e convenceu a autora a transferir o crédito decorrente da referida contratação, mediante o pagamento de boleto bancário, no pressuposto de que se destinava à quitação do primeiro empréstimo. 5.
A fraude foi concretizada porque a autora, independentemente de confirmação da legitimidade do contato por meio de aplicativo WhatsApp, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, seguiu os procedimentos recebidos, contratou novo empréstimo bancário e, imaginando que se tratava de portabilidade, pagou boleto bancário em benefício do estelionatário. 6.
Outrossim, as provas produzidas atestam que a contratação do empréstimo bancário não atendeu às normas legais.
Com efeito, a instituição financeira não produziu elementos probatórios para demonstrar que informou à autora de que não se tratava de portabilidade e que novo contrato de empréstimo estava sendo contraído, desrespeitando o disposto na Resolução BACEN nº 3.954/2011, que determina que as negociações para empréstimo iniciadas por meio de correspondente bancário, como é o caso, devem ser confirmadas pelo próprio banco (artigos 4º e 14). 7.
Ademais, é fato inequívoco que ocorreu vazamento de dados pessoais da autora, utilizados pelo correspondente bancário para a consolidação do ilícito, o que reforça a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, no sentido de que a autora intencionava a portabilidade interna da dívida e transferiu o valor para o correspondente porque acreditava estar quitando empréstimo contraído no próprio Banco Bradesco.
Assim, deve ser afastada a culpa exclusiva da consumidora, uma vez que o preposto da instituição financeira, que intermediou a contratação do novo empréstimo consignado, foi convincente porque estava munido de dados pessoais e bancários da autora. 8.
A atuação indevida de parceiros/credenciados ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco.
Nesse sentido: acórdão nº 1686193, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, julgamento: 10/04/2023, publicado no DJE: 20/04/2023. 9.
Por conseguinte, considerando que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, irretocável a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo bancário e reconheceu a culpa concorrente, para a divisão do prejuízo entre as partes (art. 945 do Código Civil).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808, 1705075 e 1662813. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), por equidade. (Acórdão 1844120, 07128224520238070020, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reconhecida a culpa concorrente, cabe ao réu pagar à parte autora o valor correspondente à metade (50%) dos danos sofridos pela parte requerente.
Os danos correspondem a um contrato de empréstimo bancário fraudulento nº 877158933 (id 185315150), no valor de R$ 18.883,58 (dezoito mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), parcelado em 96 vezes de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), feito em nome da parte autora, sendo que o valor de R$ 18.883,58 foi transferido para terceiro estelionatário; parcelas do empréstimo que foram debitadas da conta bancária da parte autora.
Cabível a declaração de nulidade do contrato bancário referente ao empréstimo, pois decorreu de dolo na sua formação.
Por consequência, deverá o banco réu cessar os descontos das parcelas do referido contrato na conta da requerente.
Por outro lado, diante do reconhecimento da culpa concorrente, o réu deverá restituir à parte autora a quantia correspondente à metade (50%) dos valores que a parte autora pagou das parcelas do mencionado empréstimo, inclusive as que foram descontadas durante o curso da demanda.
A parte autora, contudo, não está obrigada a restituir ao réu o valor repassado aos golpistas, pois foi a falha no sistema da instituição financeira que viabilizou a fraude em questão.
Neste ponto, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais, a ineficiência da prestação de serviços da requerida, embora nocivo ao direito do consumidor, não caracteriza, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Ademais, conforme já exposto acima, a parte autora concorreu para o êxito da fraude ao não agir com a cautela exigida para casos semelhantes, devendo a responsabilidade ser partilhada entre as partes.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo bancário nº 877158933, no valor de R$ 18.883,58 (dezoito mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), dividido em 96 parcelas de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), junto ao segundo réu; b) CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a promover o cancelamento dos descontos das prestações do empréstimo nulo na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; c) CONDENAR os réus OLE CONSIGNADO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., solidariamente, a pagar à requerente a quantia correspondente à metade (50%) dos valores que a parte autora pagou das parcelas do mencionado empréstimo, inclusive as parcelas descontadas durante o curso da demanda até a presente sentença, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/07/2024 11:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/06/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 07:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/04/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700924-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 190530852, uma vez que os dados fornecidos / documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:52
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700924-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA FEITOSA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0711365-93.2023.8.07.0014, que tramitou neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, nos autos de nº 0711365-93.2023.8.07.0014, pretendeu o requerente a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo de nº 152036431, bem como a nulidade do referido contrato.
O processo foi extinto, sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, uma vez que o contrato de empréstimo consignado, cuja nulidade pretendia o requerente, é de R$ 177.739,08, superando, e muito, o limite de valor da causa estabelecido pelo art. 9º da Lei 9.099/95 para que as partes possam litigar nesta Justiça Especial.
Nos presentes autos, pretende o requerente a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos dos contratos não autorizados, bem como que seja concedida a nulidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 18.883,58.
Entretanto, tendo em vista que a narrativa dos fatos em ambos os processos são muito similares, e que o requerente, nestes autos, pugna pela suspensão de exigibilidade de débitos de mais de um contrato, além de que não especifica o número do contrato cuja nulidade pretende, há necessidade de emenda para maiores esclarecimentos, a fim de não contrariar a coisa julgada.
Intime-se, pois, o requerente para que esclareça qual o número do contrato cuja nulidade pretende, bem como se o pedido de suspensão de exigibilidade de débitos abarca somente este contrato ou também abarca o contrato de nº 152036431, especificando qual a parcela mensal de cada contrato é descontada em seu contracheque.
Prazo: 05 (cinco dias), sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/03/2024 08:52
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:52
Denegada a prevenção
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09/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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