TJDFT - 0702257-36.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702257-36.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: DEBORA DA SILVA FILGUEIRA *60.***.*75-02, DEBORA DA SILVA FILGUEIRA SENTENÇA Trata-se de execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 11 de setembro de 2024, 10:10:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 06:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA FILGUEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA FILGUEIRA *60.***.*75-02 em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Nome: DEBORA DA SILVA FILGUEIRA *60.***.*75-02 Endereço: Quadra 11, CJ F LT 09, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-600 Nome: DEBORA DA SILVA FILGUEIRA Endereço: Quadra 11, CJ F LT 09, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-600 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 28 de fevereiro de 2024, 21:41:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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