TJDFT - 0703214-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 02:43
Publicado Citação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIS PEDRO HORN em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
10/06/2025 10:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/05/2025 23:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703214-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUIS PEDRO HORN RECONVINTE: ADENILTON MARIO DE JESUS REU: ADENILTON MARIO DE JESUS RECONVINDO: LUIS PEDRO HORN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência acerca de todo o processado.
Não havendo novos requerimentos, façam os autos conclusos para julgamento.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Datada e assinada eletronicamente. 9 -
07/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:59
Outras decisões
-
06/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADENILTON MARIO DE JESUS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de LUIS PEDRO HORN em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de ADENILTON MARIO DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de LUIS PEDRO HORN - CPF: *20.***.*74-72 (AUTOR)
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIS PEDRO HORN em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIS PEDRO HORN em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIS PEDRO HORN em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:41
Outras decisões
-
04/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para imissão imediata na posse do imóvel, considerando que a matéria não prescinde do devido contraditório para maiores esclarecimentos acerca da natureza da posse exercida pelo requerido. -
20/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 18:00
Outras decisões
-
14/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703214-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUIS PEDRO HORN REU: ADENILTON MARIO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Adequar a causa de pedir e os pedidos, considerando que a parte autora menciona a necessidade de manutenção da posse e faz pedidos de reintegração e imissão na posse.
Assim, deverá o autor esclarecer se já exerceu posse sobre o imóvel ou se a pretensão se fundamenta exclusivamente na propriedade, devendo adequar os pedidos formulados às respectivas hipóteses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
29/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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