TJDFT - 0702537-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido retro.
Assim, promova a diligente Secretaria a exclusão da Curadoria Especial.
Após, venham-me conclusos. -
12/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2025 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO BARROS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer conforme inicial ID n. 191779182. 2.
Recebida a inicial, o pedido antecipatório não foi deferido, ID n. 192576819. 3.
Contestação do Banco do Brasil ID n. 195376215. 4.
O requerido ANDERSON foi citado por edital, conforme ID n. 211639253. 5.
Contestação do requerido ANDERSON, ID n. 223824546. 6.
Réplica ID n. 223860313. 7.
Deferida a tentativa de citação pessoal do requerido ANDERSON, esta resultou frutífera, conforme diligência ID n. 227963591, o qual quedou-se inerte, conforme ID n. 234360304.
Relato do essencial.
Decido.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
GAMA/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDERSON GABAGLIA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:37
Mandado devolvido redistribuido
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 07:29
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
06/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ANDERSON GABAGLIA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON GABAGLIA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO BARROS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Edital em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0702537-07.2024.8.07.0004, proposta por EDUARDO BARROS DA SILVA, CPF Nº *37.***.*14-09, em desfavor de ANDERSON GABAGLIA DE SOUZA, CPF *90.***.*01-44; e BANCO DO BRASIL SA, CNPJ 00.***.***/0001-91, que tem por objeto pedido de obrigação de fazer consistente na transferência de todos os débitos e multas constantes desde a data de 31/03/2021, e demais débitos que venham a ser registrados, relativos ao veículo marca: FORD, modelo: FORD - FIESTA ROCAM - (Fly/Cla), Nº do Chassi: 9BFZF55A0E8035933, Ano Fabricação: 2013 / Modelo: 2014, Combustível: BI-COMBUSTIVEL, Cor: VERMELHO, RENAVAM: *05.***.*21-29, Placa: JKM4825 para o nome dos requeridos.
E por este Edital CITA o requerido ANDERSON GABAGLIA DE SOUZA, acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 209600138.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:18:11.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/09/2024 23:46
Expedição de Edital.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 3 de setembro de 2024 09:40:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702537-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BARROS DA SILVA REU: ANDERSON GABAGLIA DE SOUZA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
12/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de EDUARDO BARROS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON GABAGLIA DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, na esteira do consolidado entendimento do TJDFT, é inviável a expedição de ofício ao DETRAN ou à Secretaria de Fazenda Pública para determinar a transferência da propriedade do veículo e/ou dos débitos incidentes sobre o bem, pois os efeitos da sentença não poderão ser suportados por terceiro não integrante da relação processual.
Nesse passo, a transferência da responsabilidade pelos débitos perante a fazenda pública e o DETRAN implica na constituição de obrigação de fazer frente a pessoas jurídicas de direito público e que não integraram a lide.
Assim, conforme o art. 497, do CPC, a possibilidade de concessão de tutela pelo resultado prático equivalente não pode atingir terceiros que não foram integrados à relação jurídico-processual.
Em outras palavras, ela só será admitida quando repercutir unicamente na esfera jurídica dos próprios litigantes.
Por conseguinte, não há como compelir a autarquia de trânsito ou a fazenda pública a acatarem decisão naquele sentido, ao passo que não integraram a relação processual (art. 506, CPC).
A par disso, não cabe ao Judiciário relegar as exigências e cautelas administrativas inerentes ao ato de transferência dos débitos e infrações incidentes sobre os veículo.
Dentro desse cenário, emende-se a inicial para corrigir os pedidos no que toca às pretensões acima descritas ou, se o caso, para incluir no polo passivo as pessoas jurídicas acima mencionadas, o que ensejará a redistribuição dos autos a Uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do artigo 26, I, da Lei nº 11.697/08.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. , -
29/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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