TJDFT - 0700616-97.2021.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 06:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700616-97.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS GUSTAVO PINTO TORRES DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de LUIS GUSTAVO PINTO TORRES contra decisão de ID 182588635, que revogou a suspensão condicional do processo em razão do descumprimento das obrigações impostas em audiência.
A razões foram apresentadas pela defesa, conforme petição de ID 176359636.
O órgão ministerial apresentou suas contrarrazões no sentido de acolher o pleito defensivo, conforme parecer de ID 186618953. É o relato.
DECIDO.
Admito o recurso interposto pela defesa, eis que preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 581, inciso XI, do CPP, e em consonância com a melhor doutrina e jurisprudência.
Passo ao juízo de retratação, conforme estabelece o artigo 588, do CPP.
Conforme se vê dos autos, após a realização da audiência para a proposta de suspensão condicional do processo, em 31.05.22, conforme ID 126323174, o feito permaneceu a espera do cumprimento das condições estabelecidas em audiência.
Durante a inspeção anual deste juízo, em maio de 2022, um ano após a audiência acima referida, foi certificado nos autos que o réu ainda não havia comparecido em juízo em nenhuma das datas a ele designadas, conforme certidão de ID 158000005.
Em manifesta tentativa de permitir que o réu desfrutasse do benefício processual a ele concedido e em mais uma oportunidade para que ele cumprisse com as obrigações, o órgão ministerial se manifestou pela manutenção da suspensão processual, sem prorrogação de prazo, acolhendo as justificativas do réu, conforme parecer de ID 161122516, o que foi acatado nos autos em 05.06.23.
Todavia, mesmo com a concessão de nova oportunidade, o réu compareceu em juízo apenas por duas vezes e deixou de completar o ciclo de sessões para acompanhamento psicossocial junto ao NAFAVD, a ele estabelecido como condição a cumprir durante o período da suspensão, conforme relatório de ID 174551162.
Desta feita, o Ministério Público oficiou pela revogação do benefício (ID 175351875), manifestação que foi homologada por decisão datada de 20.12.23, conforme ID 182588635, ora atacada.
Vê-se, assim, que este juízo atuou regularmente em suas análises judiciais, decidindo sempre pautado nas manifestações ministeriais, tendo o referido órgão, como titular da ação penal, espaço para escolher as ferramentas processuais que melhor se adequavam ao caso concreto, dentro dos ditames legais.
Assim, embora não haja qualquer ilegalidade ou excesso de atuação no proceder do órgão ministerial ou mesmo deste juízo, estando a decisão recorrida válida e sem qualquer reparo a ser feito, entendo que, diante da última manifestação do Ministério Público, em sede de contrarrazões recursais, se mostra razoável e adequada a retratação do ato judicial em questão.
Como bem destacado pela ilustre representante ministerial o objetivo da suspensão condicional do processo e da condição do comparecimento ao grupo reflexivo é a educação e conscientização do agressor acerca da cultura machista e da violência doméstica, o que não será obtido com a mera imposição de uma pena.
Nesse aspecto, apesar do contexto fático desfavorável ao recorrente, é recomendável a concessão de uma derradeira oportunidade de cumprimento das condições, principalmente do regular comparecimento ao grupo reflexivo.
Diante dos argumentos aqui expostos, em sede juízo de retratação, revogo a determinação anterior quanto à revogação da suspensão condicional do processo e homologo os novos termos do acordo ora proposto, qual seja, a prorrogação do prazo do SURSIS em um ano, inclusive quanto a condição de comparecimento trimestral em juízo, e reencaminhando-se o ofensor ao grupo reflexivo do NAFAVD.
Intime-se o réu acerca da presente decisão, reforçando ao denunciado que esta sendo a ele concedida derradeira oportunidade para que ele honre com as obrigações assumidas e cumpra as condições determinadas em audiência, que se arrastam desde o ano de 2022, sob pena de revogação do benefício processual.
Cientifique-se o réu de que ele deverá comparecer em juízo, já no dia 31.03.23, para o primeiro comparecimento trimestral, seguindo-se os próximos comparecimentos, de forma sempre trimestral, até 31.03.25.
Encaminhe-se o réu novamente ao NAFAVD, solicitando prioridade.
Dou à presente decisão força de ofício de encaminhamento.
Dê-se vista às partes.
Tudo feito, aguarde-se o cumprimento das condições já estabelecidas.
SANTA MARIA, DF, 1 de março de 2024 .
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
25/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:41
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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12/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
25/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:18
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 14:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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02/06/2022 17:18
Revogada medida protetiva de Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
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02/06/2022 17:18
Suspensão Condicional do Processo
-
31/05/2022 09:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de #Oculto# em 02/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 14:49
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 14:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
09/02/2022 15:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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11/01/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 22:34
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:13
Transitado em Julgado em 09/07/2021
-
08/07/2021 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2021 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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08/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 19:54
Recebidos os autos
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07/07/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 19:54
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/07/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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07/07/2021 11:43
Recebidos os autos
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07/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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05/07/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
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13/04/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 18:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 17:17
Apensado ao processo 0700059-13.2021.8.07.0010
-
28/01/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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