TJDFT - 0700046-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700046-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: KEICINALDO COSTA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal-ANPP firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e KEICINALDO COSTA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Na origem, foi instaurado procedimento investigatório em desfavor do indiciado, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Concluídas as investigações, o indiciado firmou com o Ministério Público Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 191137971), o qual foi homologado por este Juízo, em audiência realizada no dia 30 de abril de 2024 (ID 195179291).
Posteriormente, o Ministério Público informou que houve o cumprimento das condições pactuadas, motivo pelo qual requer a extinção da punibilidade da conduta (ID 213197146). É o breve relato.
DECIDO.
No caso, verifico que o beneficiário do acordo cumpriu integralmente as condições firmadas, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, em respeito ao sistema acusatório, acolho a manifestação ministerial e, diante do cumprimento das condições, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos a KEICINALDO COSTA OLIVEIRA, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Quanto à motocicleta apreendida (ID 182944912), aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença ou acórdão e, caso não haja requerimentos, fica decretado o perdimento em favor da União, com fulcro no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se e promovam-se os cadastramentos necessários.
Ultimadas as derradeiras diligências no processo, promova o Cartório o arquivamento definitivo dos autos, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 da Resolução 2 de 27 de março de 2018.
Samambaia-DF, quinta-feira, 3 de outubro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:18
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
03/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
03/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
30/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:23
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
30/04/2024 17:23
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/04/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:16
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
26/03/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700046-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KEICINALDO COSTA OLIVEIRA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios requer a homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP firmado com o indiciado, KEICINALDO COSTA OLIVEIRA, o qual foi assistido por advogado constituído nas fases de negociações (ID 191137971).
Os elementos de informação coligidos durante a fase inquisitorial evidenciam a prova da materialidade e os indícios de autoria relativamente à conduta imputada ao indiciado; portanto, não se vislumbra a hipótese arquivamento do inquérito.
Em relação às condições impostas pelo Ministério Público, e aceitas pelo indiciado, observo que estão em consonância com os incisos I a V do art. 28-A do CPP.
Ademais, no tocante à situação pessoal do beneficiário, não vislumbro a presença de qualquer das hipóteses impeditivas previstas nos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo legal.
Assim, designe-se audiência para eventual homologação do ANPP, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, a qual será realizada por videoconferência, em obediência ao determinado pela Portaria Conjunta 74 - TJDFT, de 30/06/2020, e por outras normas supervenientes de mesma natureza.
Expeçam-se as diligências necessárias, ressaltando-se que o indicado deverá ser intimado, preferencialmente, na modalidade eletrônica.
Revogo a decisão proferida no ID 189175733, que havia suspendido o curso do processo, e determino a retomada da marcha processual.
Cadastre-se o processo para que tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 25 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:02
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/03/2024
-
25/03/2024 15:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
25/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700046-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KEICINALDO COSTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios requer a suspensão do curso do processo, a fim de que sejam realizadas tratativas com o indiciado visando à celebração do Acordo de Não Persecução Penal-ANPP (ID 189170234).
Diante das razões consignadas pelo órgão ministerial, DEFIRO a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que sejam adotadas as diligências necessárias para a celebração do ANPP.
Após o transcurso do prazo supracitado, sem manifestação, intime-se o órgão ministerial para que informe acerca da celebração do acordo.
Samambaia-DF, quinta-feira, 7 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
07/03/2024 16:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
07/01/2024 16:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/01/2024 07:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 12:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/01/2024 12:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/01/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 09:31
Juntada de gravação de audiência
-
03/01/2024 17:58
Juntada de laudo
-
03/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 17:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2024 03:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/01/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/01/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703214-22.2024.8.07.0009
Luis Pedro Horn
Adenilton Mario de Jesus
Advogado: Matheus Trajano Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:23
Processo nº 0700924-19.2024.8.07.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Carlos de Souza Feitosa
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 16:45
Processo nº 0702257-36.2024.8.07.0004
Garra Comercio Atacadista de Alimentos L...
Debora da Silva Filgueira
Advogado: Ramses Augusto Correa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:56
Processo nº 0700924-19.2024.8.07.0014
Jose Carlos de Souza Feitosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thais Peixoto Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:13
Processo nº 0700616-97.2021.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Luis Gustavo Pinto Torres
Advogado: Caroline Pinto Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2021 14:34