TJDFT - 0751918-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:57
Homologada a Transação
-
11/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0751918-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES REU: CLAUDIO RODRIGUES TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que registro ciência da Ata de Audiência de ID 201330572.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:55:50.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
21/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
21/06/2024 15:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0751918-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES REU: CLAUDIO RODRIGUES TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:41:15.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
28/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:30
Outras decisões
-
03/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751918-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES REU: CLAUDIO RODRIGUES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES em face de CLAUDIO RODRIGUES TAVARES.
Em detida análise às matérias de ordem processual, em que pese a indicação da existência de cláusula de eleição de foro em convenção condominial, observa-se que nenhuma das partes da relação jurídica processual possui sede ou domicílio no foro eleito, tampouco o local de cumprimento das obrigações contratuais coincide com o aludido foro.
Ademais, considero que a incidência da referida cláusula ao caso concreto revela-se abusiva, pois é prejudicial ao exercício de ampla defesa dos demandadas (art. 5º, LV, CF/88), tendo em vista que escolhido foro diverso da localidade do imóvel.
A cláusula de eleição de foro estipulada pelo condomínio deve observar os critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
O foro de Brasília escolhido no caso concreto é alheio ao local em que a obrigação deve ser cumprida, além de não guardar qualquer relação com os fatos nos quais a demanda está embasada.
O princípio destacado acima impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural.
Portanto, não há razão para a demanda ser proposta na Circunscrição de Brasília.
Não é outro o recente entendimento deste eg.
TJDFT em caso análogo: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
LOCAL. 1.
A competência para julgamento e processamento de ação de cobrança de taxas condominiais é do foro do local do cumprimento da obrigação nos termos do art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil. 2.
O princípio do juiz natural impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios objetivos de atribuição de competência. É necessário que haja ao menos um elemento fático que justifique a opção do autor por determinado foro, dentre aqueles estipulados pelo ordenamento jurídico.
A escolha aleatória ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural. 3.
A remessa dos autos para o Juízo competente é medida que impõe-se diante da constatação de abusividade na cláusula de eleição de foro que não observa os critérios objetivos de atribuição de competência e evidencia escolha abusiva. 4.
Incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhecida de ofício.
Apelação julgada prejudicada. (Acórdão 1824685, 07295895520228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 53, inc.
III, alínea d, do Código de Processo Civil prevê que é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
Há disposição legal com fixação da competência no local de cumprimento da obrigação nesse caso.
O local do imóvel é o local onde a obrigação relativa aos pagamentos das taxas condominiais deverá ser satisfeita.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Ressalte-se que o TJDFT tem como missão institucional "proporcionar à sociedade do Distrito Federal e dos Territórios o acesso à Justiça e a resolução dos conflitos por meio de um atendimento de qualidade, promovendo a paz social", conforme divulgado na sua página na "internet" e em diversas placas espalhadas pelos Fóruns do DF.
Ocorre que essa missão nunca será cumprida enquanto o TJDFT tiver que cuidar dos direitos de milhares de pessoas que não residem no Distrito Federal.
E isso burla a norma Constitucional que impõe uma estratégia de gestão do Poder Judiciário.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Assim, tendo em vista que não houve ainda a citação do réu, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro, reputo-a ineficaz com relação a estes autos e determino o envio dos autos ao foro do local de cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, RECONHEÇO incompetência deste juízo e DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Sobradinho/DF, local do cumprimento da obrigação.
Após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos à uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF e procedam-se as comunicações necessárias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:11:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:51
Declarada incompetência
-
05/04/2024 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:47
Outras decisões
-
21/03/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751918-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES REU: CLAUDIO RODRIGUES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de comprovar a legitimidade passiva do réu.
Veja-se que a Ficha Cadastral de ID. 182366833 não é suficiente para comprovar a posse/titularidade do imóvel pelo réu, tendo em vista que ela sequer está assinada.
Assim, ao autor para que junte documento hábil para comprovar que o Sr.
CLAUDIO RODRIGUES TAVARES é titular do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:35:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:06
Outras decisões
-
10/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751918-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL RECANTO DOS NOBRES REU: CLAUDIO RODRIGUES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que junte cópia do alegado acordo cancelado que teria gerado o reembolso do valor de R$ 301,50 (trezentos e um reais e cinquenta centavos) nos boletos de ID's 186650461 e 186650467.
Ainda, para fins de organização, a parte requerente deverá apresentar nova petição, já contendo todos os esclarecimentos solicitados desde a primeira determinação de emenda à inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:47:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
28/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:13
Outras decisões
-
27/02/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 21:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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