TJDFT - 0700574-02.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INGRID ALVES BELO em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700574-02.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: INGRID ALVES BELO EMBARGADO: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME, ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de Embargos de Terceiro Cível, autuada sob o número 0700574-02.2022.8.07.0014, proposta por INGRID ALVES BELO, devidamente qualificada nos autos, em face de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME e ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA, igualmente qualificados.
Em sua petição inicial, a embargante alega ser a legítima proprietária do veículo automotor de placa DNZ7931, o qual foi objeto de medida constritiva nos autos do processo nº 0702040-70.2018.8.07.0014, em trâmite nesta Vara.
Sustenta que adquiriu o referido bem em 09 de maio de 2019, por meio de tradição, conforme o Documento Único de Transferência (DUT) anexado aos autos, antes, portanto, da efetivação da penhora.
Aduz que, em conformidade com o artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis se transfere pela simples tradição.
Requer, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo e, no mérito, a procedência dos embargos, com o cancelamento definitivo da constrição, além da condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando para tanto a declaração de hipossuficiência.
Por meio da decisão de ID 133863880, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à embargante e concedeu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da medida constritiva incidente sobre o veículo.
Determinou-se a citação dos embargados para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
O embargado ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA apresentou impugnação (ID 155335822), preliminarmente requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não era mais proprietário do veículo à época da constrição, tendo alienado o bem à embargante.
Afirmou que a omissão na transferência do veículo junto ao órgão de trânsito foi exclusiva da embargante.
Requereu sua exclusão da lide e a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Confirmou a venda.
A embargante apresentou réplica (ID 173038370), reiterando os argumentos da inicial, reforçando que a propriedade do bem móvel se transfere pela tradição, ocorrida em maio de 2019, conforme o artigo 1.267 do Código Civil.
Sustentou a ausência de má-fé ou conluio e invocou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que corrobora a tese de que a falta de comunicação da alienação ao órgão de trânsito não invalida o negócio jurídico nem seus efeitos perante terceiros, afastando a presunção de fraude à execução se a penhora não foi registrada antes da realização do negócio.
Em despacho de ID 29096658, este Juízo determinou que o embargado ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA comprovasse sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça, o que foi atendido por meio da petição e documentos de ID 303813373. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo cinge-se à análise da validade da penhora incidente sobre o veículo de placa DNZ7931, diante da alegação da embargante de que adquiriu o bem em momento anterior à constrição judicial.
De início, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargado ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, o embargado apresentou documentos que corroboram sua alegação de hipossuficiência, em atendimento à determinação deste Juízo.
Não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao embargado ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA.
A gratuidade já havia sido deferida à embargante, a qual mantenho.
No mérito, a questão da propriedade de bens móveis no direito brasileiro é regida, como bem apontou a embargante, pelo artigo 1.267 do Código Civil, que dispõe de maneira clara e inequívoca: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
A tradição, em se tratando de veículos automotores, se materializa com a efetiva entrega do bem ao adquirente.
No caso em tela, a embargante INGRID ALVES BELO apresentou o Documento Único de Transferência (DUT) de ID 113821727, datado de 09 de maio de 2019, que, embora não formalize a transferência perante o órgão de trânsito, comprova o negócio jurídico de compra e venda e a tradição do veículo em data anterior à constrição judicial.
A falta de registro da transferência perante o Departamento de Trânsito (DETRAN) não tem o condão de invalidar o negócio jurídico realizado entre as partes, tampouco de obstar os efeitos da transferência de propriedade em relação a terceiros, principalmente quando não comprovada a má-fé do adquirente ou a anterior averbação da penhora no registro do veículo.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que configure a ocorrência de fraude à execução por parte da embargante.
A aquisição do veículo ocorreu em 09 de maio de 2019 e é incontroverso que a tradição ocorreu em momento pretérito.
A omissão em promover a transferência do registro do veículo junto ao órgão competente, embora gere obrigações administrativas para o adquirente, não descaracteriza a transferência da propriedade já efetivada pela tradição, nos termos da lei civil.
O embargado ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA, por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva, o que, em face da comprovação da anterior alienação do bem, merece acolhimento.
Contudo, considerando que a medida constritiva foi determinada no bojo da ação movida por GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME, a procedência dos embargos em relação a este último é medida que se impõe, com o consequente levantamento da penhora.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 303, pacificou o entendimento de que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Nos termos da Súmula 303 do STJ, nosembargosdeterceiro, os honorários são devidos por quem deu causa à ação, enunciado que se conforma ao princípio da causalidade.
Consoante tese firmada pelo STJ (Tema 872), decorrente da análise do REsp 1.452840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nosEmbargosdeTerceirocujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais e não houve resistência efetiva ao pedido.
No caso em tela, a constrição judicial sobre o veículo de propriedade da embargante decorreu da ausência de transferência do bem para o seu nome junto ao órgão de trânsito, fato este que levou o exequente na ação principal a crer que o veículo ainda pertencia ao executado ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA.
Assim, a embargante deu causa à propositura dos presentes embargos ao não diligenciar a regularização da transferência do veículo.
Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade e ao teor da Súmula 303 do STJ, a embargante deverá arcar com o pagamento das custas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios, considerando que apenas o embargado André apresentou concordância ao pedido da embargante, esta deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor do patrono deste embargado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao embargado ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA, não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência ao pedido da embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento definitivo da penhora incidente sobre o veículo automotor de placa DNZ7931, nos autos do processo nº 0702040-70.2018.8.07.0014.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao embargado ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA.
MANTENHO a gratuidade de justiça anteriormente concedida à embargante INGRID ALVES BELO.
CONDENO a embargante INGRID ALVES BELO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado do embargado ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA.
Suspensa a cobrança pelo prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais a presente decisão e proceda-se ao levantamento da penhora, expedindo-se o necessário.
Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/04/2025 10:13
Recebidos os autos
-
18/04/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INGRID ALVES BELO em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700574-02.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: INGRID ALVES BELO EMBARGADO: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME, ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 21 de setembro de 2024 11:00:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700574-02.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: INGRID ALVES BELO EMBARGADO: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME, ANDRE LUIZ DA CRUZ DE MELLO PEREIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 162862101, intime-se a parte embargante INGRID ALVES BELO para se manifestar acerca da petição e documentos juntados em ID 165769817, no prazo de 15 (quinze) dias.
Guará, DF, quinta-feira, 20 de julho de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
20/07/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 02/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/12/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 31/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 21:24
Recebidos os autos
-
23/03/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2022 22:35
Recebidos os autos
-
27/01/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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