TJDFT - 0703438-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 09:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:42
Deferido o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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27/07/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703438-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A EXECUTADO: JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA, JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 229603229.
Expeça-se mandado para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem o estabelecimento da parte Executada (ENDEREÇO:TR SIA TRECHO 1, S/N, LOTE 630 A 780, ZONA INDUSTRIAL, GUARA, BRASÍLIA/DF, CEP 71.200-012), até o limite do valor da execução, de R$80.691,54 (ID 204348197).
NOMEIO como depositário dos bens eventualmente constringidos o próprio devedor, devendo o mesmo ser advertido que deverá (I) conservá-los, (II) abster de sua utilização e (III) entregá-los quando assim determinado por ordem deste MM.
Juízo, indicando a localização dos mesmos e o respectivo estado e (IV) que o não cumprimento de quaisquer dos deveres indicados, bem como a criação de embaraços aos provimentos e atos desta Vara, eventualmente, poderão importar em atentado à dignidade da justiça (art. 77, Inc.
IV, VI e § 1º, c/c art. 772, Inc.
III, c/c art. 774, Inc.
II, III e IV, todos do CPC), que pode implicar no incremento do débito em 20% sobre o valor atualizado do débito da execução, sem prejuízo de sanções de natureza processual, material e penal (art. 774, parágrafo único do CPC).
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o EXEQUENTE deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Atente-se o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça que a penhora não deve recair sobre os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da Executada (art. 833, V do CPC).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o(a) Sr(a) Oficial de Justiça deverá intimar a parte Executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Não sendo o Executado encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte Executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação.
Ato contínuo, intime-se a parte Exequente, através de seu(a) advogado(a), para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação dos bens, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na sua adjudicação pelo preço da avaliação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:26
Deferido o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:04
Deferido em parte o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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14/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:46
Indeferido o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703438-92.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A Requerido: JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD - "teimosinha" restou infrutífera em nome de JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA pessoa física, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
20/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:35
Deferido o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703438-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A EXECUTADO: JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão.
Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:30
Deferido o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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25/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703438-92.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A Requerido: JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 187732638.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 7 de março de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/02/2024 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703438-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A EXECUTADO: JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 29 de janeiro de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral -
26/01/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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01/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:42
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:40
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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11/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703438-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A REVEL: JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 21 de julho de 2023.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2023 11:13
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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15/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:23
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:23
Indeferido o pedido de JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA - CNPJ: 37.***.***/0001-82 (REVEL)
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08/05/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 19:28
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 17:39
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:43
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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24/01/2023 11:05
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
25/06/2022 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JULIANA LUZIA DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:35
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/03/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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