TJDFT - 0723978-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:13
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:22
Processo Desarquivado
-
03/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:09
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MALABARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0723978-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALABARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: BRUNO BORGES RABELO CANUTO, BRUNO BORGES RABELO CANUTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:28:47.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MALABARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MALABARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MALABARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0723978-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALABARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: BRUNO BORGES RABELO CANUTO, BRUNO BORGES RABELO CANUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:48:24.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RABELO CANUTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RABELO CANUTO em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RABELO CANUTO em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/11/2023 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 08:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:16
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:56
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
24/08/2023 09:07
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0723978-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALABARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: BRUNO BORGES RABELO CANUTO SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 162018581. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que o prosseguimento do feito demanda a apresentação de petição de cumprimento de sentença, bem como recolhimento de custas processuais.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:21
Homologada a Transação
-
22/08/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de MALABARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0723978-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MALABARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: BRUNO BORGES RABELO CANUTO DECISÃO
Vistos.
O art. 922 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, e o art. 313, inciso II e §4º, do CPC, limita a suspensão ao prazo máximo de 6 (seis) meses.
Diga o requerente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
05/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RABELO CANUTO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
23/03/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 15:32
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MALABARIS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RABELO CANUTO em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:52
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/11/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BRUNO BORGES RABELO CANUTO em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
11/10/2022 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2022 00:19
Recebidos os autos
-
09/10/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
04/08/2022 19:06
Outras decisões
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/07/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:38
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:38
Deferido o pedido de
-
26/07/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/06/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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