TJDFT - 0751163-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 19:03
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
01/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:45
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751163-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA FABIANE KOLLING HUPPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito judicial efetivado pelo réu (ID. 168525973).
Em caso de concordância, deverá informar os dados bancários para liberação dos valores.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação sobre os valores depositados e constritos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
17/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751163-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA FABIANE KOLLING HUPPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 167060939), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
31/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751163-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA FABIANE KOLLING HUPPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 8.141,68 (oito mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
21/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2023 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:50
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/01/2023 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 05:47
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 05:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de CARLA FABIANE KOLLING HUPPES em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 01:29
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:00
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:00
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/11/2022 14:39
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 23:01
Juntada de Certidão
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03/11/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:41
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/09/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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