TJDFT - 0717402-96.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:50
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DA SILVA GUERRA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717402-96.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECORRIDO(S) ANA RAQUEL DA SILVA GUERRA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880342 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela companhia aérea/ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados pela autora, ante suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2.
Em suas razões recursais a recorrente requer a improcedência do pedido de indenização pelos danos morais ou, quando não, a redução do valor da condenação. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 51323045).
A recorrida pugna pela confirmação da sentença. 4.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5.
No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 6.
A autora adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Brasília(DF)- Campinas(SP), previsto para o dia 24/11/2023, às 9h15min, e ao fazer o check-in on-line foi surpreendida com o cancelamento do voo e a sua reacomodação foi sugerida em voo previsto para 26/11/2023.
Ao final, foi efetivamente reacomodada em voo previsto para o dia 24/11/2023, às 5h, com desembarque em Congonhas, itinerário diverso do inicialmente contratado. 7.
Na forma do art. 12, da Resolução da ANAC nº 400/2016, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 8.
No caso, o cancelamento foi decorrente da alteração da malha aérea, fortuito interno que não afasta a responsabilidade da empresa transportadora pelos danos causados à consumidora.
Ademais, o conjunto probatório não comprovou que a ré atendeu à obrigação de comunicar à autora sobre as alterações do voo com a antecedência devida, visto que não demonstrou o envio da notificação em tempo hábil para a reorganização da viagem ou a rescisão contratual. 9.
Outrossim, a inadimplemento contratual da ré extrapolou o âmbito obrigacional e frustrou legítima expectativa da autora/recorrida, justificando a indenização pelos danos morais.
No tocante ao valor, considerando que a autora/recorrida acabou embarcando no mesmo dia, horas antes do contrato inicial, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, promovo a redução do valor para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 10.
Recurso CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$1.500,00 (hum mil reais), mantidos os demais termos e fundamentos da sentença, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e aplicação de juros. 11.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente totalmente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:12
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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30/05/2024 00:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/05/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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