TJDFT - 0707521-38.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:19
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:37
Indeferido o pedido de SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ - CPF: *38.***.*16-70 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707521-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as ferramentas trazem parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Indefiro também o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Ressalto, mais uma vez, que nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ - CPF: *38.***.*16-70 (EXEQUENTE)
-
27/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707521-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, pois ainda não foram esgotados os meios de persecução de bens na via ordinária.
Ademais, para o conhecimento, pelo juízo, do referido pedido, é necessária a juntada do Estatuto atualizado da executada.
Por outro lado, a Terceira Turma do STJ já decidiu que somente é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil em relação aos associados em posições de poder na condução da entidade, à época dos fatos narrados na inicial.
Requeira a exequente o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:07
Indeferido o pedido de SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ - CPF: *38.***.*16-70 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707521-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de bens, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Assim, defiro somente a pesquisa via RENAJUD.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:14
Deferido em parte o pedido de SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ - CPF: *38.***.*16-70 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707521-38.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito tendo em vista a resposta negativa do SISBAJUD de ID 189031674.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/03/2024 08:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:36
Deferido o pedido de SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ - CPF: *38.***.*16-70 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2023 19:30
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 15:47
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 22:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:57
Homologada a Transação
-
23/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 01:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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