TJDFT - 0701928-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
19/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ODESIA VIEIRA DE SOUZA E SILVA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:54
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701928-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ODESIA VIEIRA DE SOUZA E SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
06/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 18:32
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ODESIA VIEIRA DE SOUZA E SILVA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/07/2024 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ODESIA VIEIRA DE SOUZA E SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701928-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODESIA VIEIRA DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de ODESIA VIEIRA DE SOUZA E SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ODESIA VIEIRA DE SOUZA E SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701928-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODESIA VIEIRA DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ODESIA VIEIRA DE SOUZA E SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701928-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODESIA VIEIRA DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701928-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODESIA VIEIRA DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
De partida, defiro a tramitação prioritária.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ODESIA VIEIRA DE SOUZA E SILVA em face de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL-INAS, partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação do réu a autorizar e custear tratamento médico indicado para combate ao câncer.
A parte autora alega que é beneficiária do Plano de Assistência Suplementar à Saúde denominado GDF-SAÚDE, mantido e organizado pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, autarquia distrital.
Aduz que tem diagnóstico de Neoplasia Maligna do Pâncreas CID: C25 (id. 188673943) e que seu médico prescreveu tratamento por meio de quimioterapia.
Assevera ainda que considerando a severidade da condição de saúde, há urgência imperativa de iniciar o tratamento prescrito e a demora injustificada por parte do plano Réu, foi o motivo para buscar a intervenção do Judiciário para assegurar-lhe o acesso ao tratamento.
Decido.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. É incontroverso nos autos que a autora é inscrita no INAS id.188673942, isto é, que firmou contrato de prestação de serviços de assistência suplementar à saúde, o que comprova o vínculo existente entre as partes, permitindo a parte autora exigir do réu o cumprimento de determinada prestação.
O INAS opera sob o regime de autogestão, conforme estipulado pela Lei Distrital n.º 3.831/2006, o que exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido pela Súmula 608 do STJ.
No entanto, a análise deve considerar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República, especialmente quando o objeto contratual envolve direitos fundamentais como a vida e a saúde.
No caso em questão, a parte autora demonstrou a probabilidade do direito, pois é a titular regularmente inscrita no plano de saúde, que tem a obrigação de fornecer os serviços de saúde conforme contratado.
Apesar de terem transcorrido um pouco mais de 10 (dez) dias desde a solicitação para o tratamento em questão (id. 188675551), a demora na resposta do plano é injustificável.
Trata-se de um paciente oncológico, e como é sabido, quanto mais cedo o tratamento for iniciado, maiores são as chances de sucesso.
Além disso, fica evidente o segundo requisito: o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que é o agravamento do estado de saúde. É importante ressaltar que não haverá prejuízo para o réu, pois em caso de improcedência, a operadora poderá cobrar da parte autora os gastos efetuados com o procedimento em questão.
Portanto, estando presentes os requisitos para a medida solicitada, o deferimento da tutela provisória é adequado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS que autorize à parte autora a realização de tratamento por meio de quimioterapia, consoante laudo médico de id. 188673943, no prazo de 10 (dez) dias.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/03/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/03/2024 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/03/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:45
Declarada incompetência
-
04/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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