TJDFT - 0704047-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 06:43
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704047-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
24/09/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704047-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por JOAO VICTOR DE OLIVEIRA - ME desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que celebrou com a requerida contrato de empréstimo bancário sob uma taxa de juros remuneratórios de 1,50% ao mês e de 19,63% ao ano, em completo descompasso com a taxa média praticada pelo mercado financeiro (1,02% ao mês e 12,93% ao ano), o que tornou a obrigação contratual excessivamente onerosa.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a descaracterização da mora em tutela de urgência.
Ao final pleiteou a adequação dos juros contratados à média de mercado e o abatimento dos valores devidos pela contratação de seguro prestamista, por configurar venda casada.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 185781555).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 188517463).
Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir.
No mérito, teceu considerações acerca da legalidade da contratação, ressaltando a ciência e aquiescência prévias da parte autora quanto às taxas e encargos estabelecidas no contratado.
Sustentou a legalidade: dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização de juros, dos juros moratórios incidentes diante do inadimplemento, da livre contratação do seguro prestamista.
Ressaltou o descabimento: de qualquer devolução de valores e de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 191647986).
Decisão saneadora rejeitou a preliminar invocada pela requerida e acolheu o pedido de inversão do ônus da prova (ID 192200760).
Intimado a comprovar a insuficiência de recursos, a parte autora anexou documentos à petição de ID 195685113.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois os documentos apresentados ao ID 195685118, 195685120, 195685123 e 195685124 denotam que ela não se enquadra nos parâmetros definidos pela jurisprudência do E.
TJDFT para a concessão do beneplácito.
Observo que o valor tomado em empréstimo gravita em torno de R$ 307.000,00 e parcelas mensais de aproximadamente R$ 11.000,00.
O documento de ID 195685120 informa "Total de aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração R$ 755.430,56".
Uma empresa/empresário que transaciona com valor tão elevado, mesmo que esteja, eventualmente, passando por dificuldades financeiras, tem plenas condições de arcar com as custas mais baixas do Brasil.
O pagamento de custas para promover uma demanda judicial faz parte dos custos operacionais de qualquer empresa, equiparável a qualquer outro custo essencial, ainda mais diante de um valor tão reduzido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos bem delimitados pela prova documental constante dos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora pretende a revisão de contrato de empréstimo para capital de giro celebrado com a parte requerida.
Pretende a redução dos juros contratados à média de mercado, além do abatimento dos valores relativos à contratação de seguro prestamista, sob o argumento de abusividade.
Observa-se do contrato celebrado pelas partes (ID 185667055), a estipulação de taxa de juros de 1,04% ao mês e 13,31% ao ano e CET de 1,50% ao mês e 19,63% ao ano, o que, por si só, já indica total ausência de abusividade da taxa de juros praticada, pela mera comparação com a taxa média praticada pelo mercado financeiro, de 1,02% ao mês e 12,93% ao ano, conforme indicado pela própria autora na petição inicial.
A propósito, embora eventualmente possa ser utilizada como parâmetro para o exame de abusividade, a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, uma vez que não é um limitador dos juros remuneratórios, mas mero referencial.
Além disso, a redução judicial dos juros é excepcional e depende de comprovação da onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o caso concreto, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382/STJ.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REFERÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto no 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. ( ) 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1456492/MS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. ( ) 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) Ressalto que a revisão judicial de cláusulas contratuais alegadamente abusivas depende de demonstração cabal, o que não ocorreu na hipótese.
As assertivas da parte autora permaneceram situadas no campo meramente argumentativo, sem qualquer respaldo probatório efetivo e aceitável apto a evidenciar o fato constitutivo do direito postulado.
Com efeito, o estudo apresentado unilateralmente na inicial apenas faz um paralelo entre o custo efetivo total do contrato celebrado com a taxa média de mercado para contratos similares.
Ocorre que esta constitui apenas parâmetro inicial para a contratação, de forma que tal cálculo não considera as demais taxas aplicadas no contrato (que justificam o Custo Efetivo Total – CET) e nem mesmo considera a análise de risco que permeia a individualização dos empréstimos e que pode alterar a taxa de juros, sem que, no entanto, configure abusividade.
Concluir-se que a parte autora sabia dos valores contratados, foi informada de todas as taxas e encargos e, ainda assim, quis contratar com o banco requerido, porque certamente lhe era vantajoso sob o ponto de vista do custo-benefício.
Dessa forma, não encontra guarida a pretensão autoral de reduzir a taxa de juros pactuada, diante da ausência de abusividade ou efetiva demonstração de onerosidade excessiva.
Tampouco assiste razão à parte autora quanto à alegação de venda casada na contratação do seguro prestamista.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.639.259, Tema repetitivo 972, assim decidiu: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [ ] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Ficou assentado no voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do REsp 1.639.320/SP, representativo da controvérsia, que “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro”.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado deste e.
TJDFT sobre a matéria: “CONSUMIDOR E CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
ABUSIVIDADE.
TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SEGUROS DE MORTE, DE INVALIDEZ PERMANENTE E DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL.
VALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
Não se vislumbra a abusividade na contratação do seguro, por ausência de qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. (...)” (Acórdão 1219789, 07002479620188070014, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, julgado em 4/12/2019, DJE 12/12/2019) No caso em análise, a contratação do seguro foi expressamente consignada em proposta separada do contrato de financiamento (Proposta de Contratação de Seguro Prestamista — ID 188517467, p. 19), não havendo nos autos indicativo de que a parte autora tenha optado pela não contratação, tampouco de que tenha havido vontade viciada.
A propósito, consta das disposições gerais da proposta de contratação do seguro que sua aquisição reflete a livre e espontânea vontade do contratante, não havendo qualquer vinculação com outras operações disponibilizadas pelo banco requerido (ID 188517467, p. 21).
Não se vislumbra, portanto, abusividade na contratação do seguro prestamista.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA AJUSTADO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1.
Malgrado a impugnação, a opção pelo seguro no contrato se mostra positiva e a proposta de adesão, em ajuste apartado, encontra-se anexada ao processo.
Portanto, não se verifica abusividade. 2.
Não há falar em venda casada, se inexistentes elementos probatórios de que a instituição apelada condicionou à consumidora a contratação do empréstimo bancário em função do contrato de seguro. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão 1746427, 07079272620228070004, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.) Portanto, incabível o acolhimento do pedido revisional deduzido em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704047-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ação revisional c/c com Tutela de Urgência sob o rito do Procedimento Comum.
Em síntese, aduz a parte autora que celebrou contrato sob uma taxa de juros remuneratórios de 1,50% ao mês e de 19,63% ao ano, conforme anexo , em completo descompasso com a taxa média praticada pelo mercado financeiro e que diante da elevada taxa de juros praticada pela Instituição Financeira, a obrigação contratual se tornou manifestadamente excessiva, de modo que a Autora se encontra com dificuldade de arcar com o valor da parcela no montante originariamente contratado.
A tutela de urgência foi indeferida, id. 185781555.
Em contestação, a parte ré se insurge porque não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide, bem como pela não inversão do ônus da prova por não haver mínima verossimilhança.
Réplica ID 191647986. É o relato.
DECIDO O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...) (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando ação revisional amparada em jurisprudência colacionada nos autos.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2o. e 3o. do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159)As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
No presente caso, ficou demonstrada a verossimilhança da alegações, pois amparada em documento idôneos.
De igual modo, verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que se trata de pessoa física .
Dessa forma, comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
SANEAMENTO Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em se o contrato foi celebrado com taxas absurdamente desproporcionais à taxa média de mercado segundo o BACEN .
Assim, fixo como ponto(s) controvertido(s): 1) Se há no contrato prestações desproporcionais/ abusividade na exigência de juros remuneratórios.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos, juntada de novos documentos relativos à inversão do ônus da prova ora deferida ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:29
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704047-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA - ME REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:54
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767443-04.2023.8.07.0016
Natan Mauricio Santos de Azevedo
Viviane Pereira dos Santos
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 15:22
Processo nº 0716932-65.2024.8.07.0016
Anna Karolina Neiva Blanco Farias
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 11:09
Processo nº 0716932-65.2024.8.07.0016
Anna Karolina Neiva Blanco Farias
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Karina Neiva Blanco Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 19:05
Processo nº 0707521-38.2023.8.07.0014
Sanir Moreira da Silva Ferraz
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:50
Processo nº 0704047-64.2024.8.07.0001
Joao Victor de Oliveira - ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 13:56