TJDFT - 0704047-64.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 23:48
Baixa Definitiva
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23/09/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incumbe ao contratante demonstrar a onerosidade excessiva oriunda dos juros estipulados pela instituição financeira, tendo como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para as operações equivalentes contratadas na mesma época, pois a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não constitui abusividade, nos termos da súmula número 382 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Somente quando demonstrado, de maneira clara e objetiva, que a taxa de juros convencionada destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para operação de crédito similar é juridicamente viável a intervenção judicial limitador. 3.
O seguro de proteção financeira, também chamado de seguro prestamista, consiste em um contrato acessório e tem por escopo a quitação integral ou parcial do contrato de financiamento, em caso de falecimento, invalidez ou desemprego involuntário.
O seguro prestamista é de adesão facultativa e pode ser cancelado a qualquer tempo. 4.
Não havendo provas nos autos que comprovem que a concessão do empréstimo foi condicionada à contratação do seguro com seguradora indicada pela instituição, incabível o reconhecimento da abusividade da contratação. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
28/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:08
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA - CNPJ: 19.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 22:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0704047-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O JOAO VICTOR DE OLIVEIRA - ME interpôs recurso de Apelação em face da Sentença proferida pelo juízo da Vigésima Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, pleiteando a gratuidade judiciária e a declaração de abusividade no contrato de renegociação da lide.
Com efeito, a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas mostra-se cabível quando o pagamento das custas do processo puder interferir no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos, capazes de atestar a dificuldade econômico-financeira alegada.
Nessa hipótese, no entanto, a hipossuficiência precisa ser demonstrada, não podendo ser presumida (Acórdão 1782029, 07234107420238070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023).
Assim, para as pessoas jurídicas, a concessão de justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do verbete número 481 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O acervo fático-probatório não demonstra ser inequívoca a condição de hipossuficiência econômica da apelante, a fim de permitir a concessão da benesse, o que se revela imprescindível, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
NECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme Súmula n. 481 do STJ e art. 5º, LXXIV, da CF, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais. 2.
Na espécie, os documentos compilados aos autos não conduzem, com o grau de verossimilhança necessário, para a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente.
Especialmente porque não lastreou, de forma segura, o seu pleito, ônus que lhe competia, à luz dos arts. 99, § 2º, e 373, inciso I, ambos do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1670322, 07209444420228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.) A empresa encontra-se ativa e em pleno funcionamento, sendo a argumentação de crise econômica insuficiente para deferimento do benefício.
Cumpre ressaltar que, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de a Pessoa Jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente a evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.349.477/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.388.726/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019).
Para as Pessoas Jurídicas, é necessário comprovar a insuficiência de recursos, sendo imperioso rememorar que nem mesmo a decretação da liquidação extrajudicial ou falência são capazes de evidenciar, por si sós, a sua hipossuficiência (AgInt no AREsp 1140206/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
No presente momento, a empresa continua em funcionamento, movimentando valores e não há comprovação de que os balancetes são negativos ou não possui patrimônio ativo.
Diante desse cenário, não preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse, INDEFIRO o requerimento processual de justiça gratuita.
Fica o apelante intimado a realizar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
23/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO VICTOR DE OLIVEIRA - CNPJ: 19.***.***/0001-40 (APELANTE).
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22/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704249-81.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o flagrante equívoco na distribuição do feito, atenta ao endereçamento da petição inicial (ID 188350753, p. 1) e o objeto da ação (retificação de registro civil), com as cautelas de estilo, remetam-se os autos para distribuição a Vara de Registros Públicos/DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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