TJDFT - 0723722-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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07/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:07
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 08:44
Recebidos os autos
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31/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:44
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO FELICITTA SHOPPING - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Inclua-se o nome do Executado no SERASAJUD, conforme requerido pela Parte Exequente.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 14:05
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 14:16
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:16
Outras decisões
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10/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de SINGLE STORE TELEFONIA E COMUNICACAO EIRELI em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 10:10
Recebidos os autos
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16/01/2023 10:10
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:07
Recebidos os autos
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22/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/10/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/10/2022 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2022 11:36
Recebidos os autos
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06/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:36
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2022 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2022 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 22:28
Recebidos os autos
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08/08/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 22:28
Declarada incompetência
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04/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/08/2022 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2022 16:55
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/06/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/06/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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