TJDFT - 0737416-88.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EXPEDITO PIMENTEL SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EXPEDITO PIMENTEL SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737416-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO PIMENTEL SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o valor objeto do alvará de id. 228109971 não foi levantado e este perdeu a validade (id. 231839935) e o requerimento de id. 232795162, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do requerido BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 00.***.***/5084-97, de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250159498 (id. 232953503), mediante transferência eletrônica para a conta do Banco do Brasil de n.º 99738.691-6, agência 3793-1, de sua titularidade.
Após, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos para o arquivo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
15/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5084-97 (REQUERIDO).
-
15/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 09:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EXPEDITO PIMENTEL SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EXPEDITO PIMENTEL SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:05
Juntada de Petição de laudo
-
08/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EXPEDITO PIMENTEL SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:16
Juntada de Petição de laudo
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EXPEDITO PIMENTEL SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de EXPEDITO PIMENTEL SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de EXPEDITO PIMENTEL SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de EXPEDITO PIMENTEL SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:14
Outras decisões
-
18/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EXPEDITO PIMENTEL SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0737416-88.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EXPEDITO PIMENTEL SOUZA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito (ID 203267003) e, havendo anuência, promovam o respectivo depósito, nos termos da decisão de ID 197538607.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:27:32.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
08/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de EXPEDITO PIMENTEL SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
23/05/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737416-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO PIMENTEL SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:22
Indeferido o pedido de EXPEDITO PIMENTEL SOUZA - CPF: *10.***.*80-91 (AUTOR)
-
14/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2023 14:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
13/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 19:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 21:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
06/02/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 16:30
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/12/2020 11:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2020 03:02
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 22:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2020 12:59
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2020 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 10:50
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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