TJDFT - 0717955-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 05:11
Processo Desarquivado
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24/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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30/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:34
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717955-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA DE FÁTIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Observa-se que, não obstante o indeferimento da inversão do ônus probatório por ela postulada (id. 102865763), a autora manteve seu desinteresse na dilação probatória.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da aludida conta, cuja demonstração incumbe à demandante.
A primeira tese foi afastada nos termos da decisão de id. 188089018, já preclusa.
Quanto à segunda tese, por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração.
Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais.
Com a edição da Lei n. 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos".
Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que jamais competiu ao BANCO DO BRASIL S.A. estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS - PASEP.
Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A.; crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A.; e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa".
Observa-se da memória de cálculo que instrui a inicial (id. 93073783), porém, que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou cálculos dissociados das normas editadas pelo Poder Público, adotando o INPC e juros à razão de 1% ao mês para fins de atualização monetária do saldo que entendia lhe ser devido em 16 de julho de 1986 e descurando-se de abater todos os montantes recebidos sob as rubricas "Cred.Rend-Folha Pgto", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO CAIXA", "PGTO RENDIMENTO C/C".
Não se desincumbiu, ademais, de apontar os índices de correção monetária que teriam sido aplicados injuridicamente pelo réu e, tampouco, de demonstrar, mediante a prova técnica que lhe cabia, uma vez que fato constitutivo de seu pretenso direito, que recebeu valores aquém dos que lhe seriam devidos.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...)(Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por derradeiro, à míngua de ofensa ao atributos da personalidade da parte autora, descabe a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitando em julgado a sentença, expeça-se em favor do RÉU BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ n.º 00.***.***/0001-91, alvará de levantamento de R$ 3.500,00, depositados conforme comprovante de id. 192402298, mais acréscimos legais.
Após, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 19 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
19/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717955-96.2021.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte ré, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 07:38:31.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
02/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717955-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MARIA DE FÁTIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES, parte autora, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., parte ré, escudada em suposta incorreção no cálculo de atualização do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da autora.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu para prestar as constas postuladas na inicial.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília-DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 08 de agosto de 2018.
Assim, deduzida esta ação em 27 de maio de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável às ações de exigir contas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu o réu a realização de perícia contábil, enquanto a autora não manifestou interesse na dilação probatória.
Apura-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização monetária do saldo da aludida conta.
No que se refere à primeira tese, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria: mediante crédito na folha de pagamento por seu empregador, desde que conveniado ao Bando do Brasil S.A.; crédito em conta corrente ou poupança, e; saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem os autos foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados pelo réu..
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:22
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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28/02/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/01/2024 10:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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03/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:20
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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12/12/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/12/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:08
Recebidos os autos
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28/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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24/11/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:36
Recebidos os autos
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07/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 06/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 13:46
Recebidos os autos
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04/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 12:51
Recebidos os autos
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13/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 03/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 12:07
Recebidos os autos
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01/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 17:14
Recebidos os autos
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17/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/01/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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10/01/2022 15:29
Recebidos os autos
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10/01/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 02/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 18:27
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROLEMBERG FEITOSA NUNES em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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