TJDFT - 0747574-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:51
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 17:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
24/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0747574-06.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JÉSSICA BRAGA DA SILVA AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por JÉSSICA BRAGA DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial (ID 62325224).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1.169, porquanto devidamente individualizada a sentença coletiva, o que autoriza o prosseguimento da demanda.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, ou a submissão do presente agravo ao órgão colegiado.
Contrarrazões à ID 64027767.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Inicialmente, cumpre consignar que a ordem de sobrestamento do feito foi emanada pela Terceira Turma Cível, conforme se verifica do acórdão de ID 56467537.
Ato contínuo, a parte ora agravante interpôs recurso especial, que não foi conhecido por não ter havido decisão de última ou única instância a ensejar a abertura da cognição do Tribunal Superior, limitando-se o órgão julgador a dar cumprimento à determinação do STJ de sobrestamento do feito até ulterior comunicação da instância superior, quando do julgamento do paradigma do Tema 1.169.
De tal decisão, a recorrente manejou o presente agravo interno.
Com efeito, dispõe o artigo 1.030, §2º, do CPC, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte agravante não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT.
Conforme bem salientado na decisão recorrida, “É do rito do julgamento dos casos repetitivos, que, uma vez afetado o tema para apreciação da Corte Superior, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Demonstrando distinção (distinguishing) entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
Da decisão que resolver este último requerimento caberá agravo interno, da competência do relator em segundo grau.
O mencionado rito está todo previsto no artigo 1.037 e seus parágrafos, do CPC” (ID 62325224) (g.n.).
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
30/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/09/2024 18:14
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de JESSICA BRAGA DA SILVA - CPF: *71.***.*90-42 (AGRAVANTE)
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27/09/2024 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/09/2024 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVADO) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA BRAGA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 18:38
Não conhecido o recurso de Recurso especial de JESSICA BRAGA DA SILVA - CPF: *71.***.*90-42 (RECORRENTE)
-
31/07/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/07/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747574-06.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JESSICA BRAGA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JESSICA BRAGA DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA BRAGA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
QUESTÃO AFETADA AOS RECURSOS ESPECIAIS 1.978.629/RJ e REsp 1.985.037/RJ.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos Recursos Especiais nº REsp 1.978.629/RJ e REsp 1.985.037/RJ (Tema 1.169) determinou a suspensão dos processos que versem sobre “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2.
Assim, impõe-se a suspensão do curso do processo de origem até o julgamento do recurso repetitivo. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
05/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:56
Conhecido o recurso de JESSICA BRAGA DA SILVA - CPF: *71.***.*90-42 (EXEQUENTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/11/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/11/2023 16:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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