TJDFT - 0719918-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:49
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:40
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:17
Expedição de Termo.
-
02/05/2024 09:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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30/04/2024 20:50
Juntada de edital
-
30/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:41
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral¸ com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para, modificando a curatela do interditado, Antônio Madeiro de Araújo, nomear a parte autora, Zeneide Martins Madeiro, como sua curadora definitiva.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Dispensa-se o(a) curador(a) do dever de prestar contas das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista que as módicas receitas de aposentadoria auferidas pelo(a) interditando(a); destacando-se, ao final, que o(a) interditando(a) não é proprietário(a) de bem imóvel.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/04/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/03/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:39
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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06/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719918-14.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZENEIDE MARTINS MADEIRO REQUERIDO: ANTONIO MADEIRO DE ARAUJO DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando-se a decisão de Id. 178527776, verifica-se que constou indicação incorreta de citação do curatelado.
Ressalte-se, inclusive, que já houve a nomeação de um dos Defensores Públicos lotados em Águas Claras/DF para exercer a curadoria especial da parte requerida, sendo, pois, despicienda a realização citação da parte ré.
Dê-se vista à Curadoria Especial para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Deverá o Cartório cadastrar Getúlio (Id. 174410049), Maria (Id. 174410065), Vandelir (Id. 174410070) e Ivan (Id. 174410072) no campo "Outros interessados".
Cumpra-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/02/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/11/2023 13:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/11/2023 07:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/11/2023 23:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:49
Outras decisões
-
09/10/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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