TJDFT - 0719559-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VALDICE NUNES DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719559-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDICE NUNES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por VALDICE NUNES DE OLIVEIRA, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte autora. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ainda, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília - DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 25 de outubro de 1999 por ocasião de sua aposentadoria do serviço público.
Diante de tal contexto, uma vez que deduzida esta ação em 31 de maio de 2022, ou seja, depois de transcorridos mais de 10 anos da ocorrência do saque em questão, marco adotado pelos Pretórios como termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na inicial, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, v. aresto no E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: "(...) 3.
O Código Civil estabelece no art. 205 que 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. 3.1.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: 'ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 3.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. (...)" (Acórdão 1817084, 07038869320208070001, Relator: Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II).
Uma vez que deduzida a ação depois de transcorridos mais de 10 anos da data em que a autora promoveu o saque da integralidade do saldo da conta vinculada ao PIS - PASEP de que era titular, encontra-se fulminada pela prescrição decenal sua pretensão ao ressarcimento, pelo réu, de danos havidos em razão de eventuais desfalques na aludida conta.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
24/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:41
Declarada decadência ou prescrição
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719559-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDICE NUNES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Porque teria promovido o resgate da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 25 de outubro de 1999 por ocasião de sua aposentadoria do serviço público, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca da eventual prescrição da pretensão deduzida nos autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:58
Indeferido o pedido de VALDICE NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*83-72 (AUTOR)
-
10/05/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/05/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/12/2022 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
02/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e VALDICE NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*83-72 (AUTOR).
-
02/12/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/12/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:49
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/09/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
25/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:29
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/06/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDICE NUNES DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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