TJDFT - 0721601-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721601-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SILVA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Sentença Mantida.
Faço arquivar os autos, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida ao autor.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
12/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 01:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721601-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SILVA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, por meio da qual o autor, MARCELO SILVA DE ARAÚJO colima provimento jurisdicional que determine a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, de sua titularidade, pretensão de direito material deduzida em desfavor do BANCO DO BRASIL, partes qualificadas.
Em apertada síntese, menciona que, ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição eram irrisórios.
Destaca que o Banco do Brasil “não preservou os valores recebidos antes da Constituição Federal de 1988, ou tais valores podem ter sido subtraídos e ou não repassados para a conta individual”, situação ilícita atribuída á parte requerida.
Credita tal fato ao não pagamento, pelo banco demandado, de juros e correção monetária devidos, em face de não ter feito a aplicação correta dos índices respectivos.
Tece considerações acerca de questões processuais e junta entendimentos jurisprudenciais.
Sob tal ótica, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 40.028,27 (quarenta mil vinte e oito reais e vinte e sete centavos), já deduzidos os valores sacados.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, id. 95759503 - pág. 1.
Juntou documentos.
Contestação sob o id. 97650302.
Em primeiro plano, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mais, impugna o valor atribuído à causa, salienta a incompetência territorial, a ilegitimidade passiva ad causam, reafirma a incompetência absoluta a Justiça Estadual e prescrição.
No tocante ao mérito, destaca que a recomposição dos saldos das contas de PASEP seguem estritamente o que determina a legislação.
Aponta que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderarem efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indicam índices de correção monetária diversos daqueles acolhidos para o programa.
Tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor, bem como, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, id. 97676523, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial, informou não ter interesse na produção de novas provas, e requereu o julgamento antecipado.
O requerido pugnou pela produção da prova pericial, id. 176146164, pág. 10.
Deferida a produção da prova pericial, id. 177837775, com a nomeação do expert.
A parte autora não apresentou quesitos.
O Banco do Brasil apresentou quesitos, id. 181569360, pág. 1.
Laudo sob o id. 194070000.
O Banco do Brasil anuiu à conclusão do laudo técnico apresentado, ao passo que o autor não se manifestou.
Alvará de levantamento dos honorários do perito já expedido, id. 206881321, na sua totalidade. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento visto que regularmente instruído, inclusive com a produção de prova técnica-pericial.
Análise das questões processuais invocadas pela parte ré.
Incompetência relativa – territorialidade Tese amplamente debatida nesta Corte de Justiça com precedentes que agraciam a possibilidade da demanda inerente às contas PASEP ser julgada pela justiça cível do Distrito Federal, a partir do critério de fixação de competência delineado pelo artigo 53, inciso III, a, do CPC.
Nesse sentido, o seguinte precedente, com destaques: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DOMICÍLIO DO RÉU.
SEDE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão a qual declinou da competência do Juízo em favor da comarca de São Paulo/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais. 1.1.
Em sua peça recursal, a agravante requer seja declarada a competência desta comarca para processar e julgar a lide, com base no art. 46, §1º, do CPC e na faculdade atribuída ao consumidor de escolher o foro mais favorável. 2.
No caso, incide a regra do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, segundo a qual, para a ação em que for ré pessoa jurídica, a competência é do foro do lugar onde está a sede. 2.1.
Não se justifica a competência declinada para o foro de residência da requerente, pois não se trata de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, como consta na decisão agravada.
Porquanto.
Amparada, na verdade, na regra do art. 53, III, do CPC. 2.2.
Além disso, a hipótese dos autos está compreendida na seara da competência territorial, e, portanto, relativa, de modo que, em regra, não se admite a declinação de ofício.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 2.3.
Precedente: "(...) 5.
O ajuizamento da ação em Brasília/DF, lugar onde está a sede do Banco do Brasil, está em consonância com a regra prevista no art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, não se justificando o reconhecimento de incompetência em favor do foro de residência do autor. 6.
Recurso conhecido e provido. (07001928520218070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 28/4/2021). 3.
Recurso provido. (Acórdão 1898608, 07095628320248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Legitimidade Passiva, Litisconsórcio Passivo e Incompetência do Juízo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil, atinentes à temática em voga, já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo egrégio TJDFT, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal, a dispensar maiores considerações.
Vale transcrever a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;". (Destaque acrescido).
Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou, mesmo, previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil é manifesta e o juízo cível estadual é o competente para processar e julgar o feito, o que revela a inconsistência jurídica do pleito de litisconsórcio passivo necessário, ou, mesmo, de denunciação da lide, motivo pelo qual REJEITO tais questões preambulares.
Prescrição A questão também restou pacificada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, fixando-se as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em apreço, o último saque ocorreu em 30/12/2015 por ocasião da aposentadoria.
Ajuizada a presente demanda em 30/09/2020, resta demonstrado que a parte autora observou o prazo prescricional decenal, de modo que AFASTO a defesa indireta de mérito (prescrição) invocada pela parte demandada.
Impugnação ao valor atribuído à causa O valor atribuído expressa o conteúdo econômico pretendido pelo autor, observados os termos do artigo 292, do CPC, de modo que não há reparos ou correções a fazer.
Rejeito a impugnação.
Gratuidade de Justiça Os comprovantes de renda mensal subsidiam o pedido de gratuidade de justiça, com a indicação da percepção pelo autor de soldo líquido próximo de R$ 6.000,00, compatível com critério objetivo apontado pela Resolução 271, de 22/05/2023, da Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera hipossuficiente aquele que recebe renda familiar inferior a 5 (cinco) salários-mínimos mensais, e adotado em vários julgados deste Tribunal para definir a condição de hipossuficiente.
REPILO-A.
MÉRITO Quanto ao tema de fundo, no que tange à recomposição material, o ponto controverso fundamental da lide é a existência, ou não, de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e a fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP competem à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor das contas, ou seja, é responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe à referida entidade bancária estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do programa possuem regras próprias e específicas para a atualização do saldo, no curso das décadas, desde a sua criação, as quais dependem das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, de forma que inaplicáveis, frente ao conteúdo jurídico da controvérsia, precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação a relações jurídicas diversas e díspares, sem qualquer ponto de intersecção (FGTS, cadernetas de poupança, dentre outros).
O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela ilustre Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP (3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1222034, publicado no DJe 11.12.2019).
Relevante, ainda, trazer aos autos o que assinala o eminente Desembargador James Eduardo sobre o tema: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito” (4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1184162, publicado no DJe 17.07.2019).
Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre a problemática em voga é a utilização de índices diversos do que estabelece a lei, no que tange às contas de PASEP.
Noutro vértice, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato de id. 95586083.
Em suma, não há qualquer prova de que houve má gestão da conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou comprovada, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação.
O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – irrisórios na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
A reforçar as constatações desta sentença, cabe apontar que a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, em análise pormenorizada da questão, em diversos outros feitos, da mesma questão, já esclareceu exaustivamente que as contas do PASEP, invariavelmente, receberam os acréscimos estabelecido pelo Conselho Diretor do Programa.
Pode-se questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional - e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas -, ao final de cada exercício, não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP.
Contudo, como já ressaltado no curso nesta sentença, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’, exige afastar lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e com a participação na demanda da União Federal, diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Constata-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
Utilizou-se de índices diversos dos que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indica quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou, mesmo, que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP.
Depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
A robustecer as conclusões desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADAS.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 4.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5.
O Autor afirma que, quando da apresentação dos respectivos extratos, constatou a existência de saques que não realizara. 5.1) No entanto, ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que não houve saques, pois os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, os quais, no caso, foram estornados, bem como que a partir de 12/06/2009, os pagamentos dos rendimentos foram creditados em conta corrente vinculada ao Autor, ora Apelante. 5.2) Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. 6.
Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão nº 1796361, 07381532820198070001, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O extrato da conta individualizada do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente da autora, com base no art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975. 2.
A facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária.
No caso, não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1792597, 07134803420208070001, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras).
As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento.
E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais.
II.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A perícia poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
III.
Considerando que os índices de correção monetária e juros anuais do fundo PASEP são legalmente previstos, não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os índices que a parte demandante pretende aplicar e os índices legalmente pre
vistos.
IV.
O parecer da Contadoria Judicial, mesmo que realizado em outro processo, pode ser utilizado como parâmetro indicativo dos índices corretos de correção monetária e juros anuais aplicados ao PASEP.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
V.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, a ele não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
VI.
A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída.
VII.
No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1801265, 07045641120208070001, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTA PASEP.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3.
A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4.
O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5.
Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 6.
Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão nº 1800649, 07349107620198070001, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1794762, 07152944120218070003, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024)”. (Realces não constantes dos textos originais).
Ademais, necessário o destaque para o teor da conclusão do laudo pericial, não impugnado pelas partes, no sentido da inexistência de irregularidade na composição dos valores da conta vinculada PASEP, e restituição da totalidade do saldo ao autor.
Observe-se, a respeito, a conclusão da prova técnica, no id. 194070000: "Consoante ao analiticamente demonstrado no Apêndice I, com fundamento na legislação que regulamenta a correção monetária e a incidência de juros sobre os saldos da conta PASEP, a Ré restituiu na totalidade os valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP." (Sem destaque no texto original).
Por fim, as teses do autor, no sentido que o Banco do Brasil “não preservou os valores recebidos antes da Constituição Federal de 1988” ou que “tais valores podem ter sido subtraídos e ou não repassados para a conta individual” não foram objeto de cabal comprovação, ônus de prova específico de sua responsabilidade.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721601-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SILVA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica o sr. perito intimado a apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, conforme fixado pelo magistrado.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
01/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 71
-
21/11/2023 15:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0010
-
20/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:51
Outras decisões
-
10/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:31
Outras decisões
-
26/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 08:29
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:29
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
07/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2022 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 21:22
Recebidos os autos
-
05/04/2022 21:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/08/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0010
-
16/07/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2021 08:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 16:12
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2021 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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