TJDFT - 0715619-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 18:44
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de VICTOR QUEIROZ DOS REIS SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715619-42.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR QUEIROZ DOS REIS SILVA REU: FABRICIO DA SILVA MEDEIROS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO proposta por VICTOR QUEIROZ DOS REIS SILVA em desfavor de FABRICIO DA SILVA MEDEIROS, ao fundamento de que, em decorrência de relação amizade e confiança, emprestou em inúmeras oportunidades valores ao requerido que, até o momento, não foram adimplidos.
Esclarece, ainda, que os valores somam, atualizados, o total de R$ 32.000,00 e correspondem a empréstimos para que o requerido custeasse: a) Conserto e transferência do carro do autor; b) Conserto do carro do réu; c) Pagamento do cheque especial do réu; d) Pagamento do cartão de crédito do réu; e) Pagamento do fotógrafo do casamento do réu.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do valor em aberto, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude do inadimplemento sistemático.
Devidamente citado e intimado, o demandado apresentou defesa de ID187215232 arguindo preliminarmente a prescrição dos valores cobrados pelo conserto dos danos relativos ao acidente com o automóvel AUDI e, no mérito, impugnou a integralidade da pretensão, seja ao fundamento de falta de comprovação dos fatos e despesas, seja em razão de já ter efetuado inúmeros pagamentos ao demandante e que não teriam sido considerados por ele.
Em audiência de instrução e julgamento de ID196228046 foram tomados os depoimentos das testemunhas WOLNEI MARTINS TEIXEIRA e MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA PEREIRA, bem como tomado o depoimento pessoal das partes. É o Relatório.
Decido.
Conforme consignado, o requerido arguiu em preliminar de defesa a prescrição da pretensão de cobrança do autor em relação às despesas com os reparos do automóvel AUDI.
Sem razão, entretanto.
Isso porque, conforme entendimento já consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “a contratação verbal não possui existência e objeto definidos documentalmente, sendo impossível classificá-la como dívida líquida constante em instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, inc.
I, do CC/02, especialmente porque as normas pertinentes à prescrição exigem interpretação restritiva. 4.
Não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil” - RECURSO ESPECIAL Nº 1.510.619 - SP (2014/0202986-7) - MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo a análise do mérito da causa.
Quanto a questão de fundo, propriamente dita, verifico que o ponto controvertido da lide se limita a análise da celebração dos contratos verbais de empréstimos supostamente tomados pelo requerido com o autor, relativos ao 1) Conserto e transferência do carro do autor; 2) Conserto do carro do réu; 3) Pagamento do cheque especial do réu; 4) Pagamento do cartão de crédito do réu, e 5) Pagamento do fotógrafo do casamento do réu.
Isso porque, em defesa de ID187215232, o requerido controverteu todos os supostos contratos vindicados pelo demandante, devendo a análise do conflito ser dirimida a partir dos elementos que instruem os autos.
O requerido, em depoimento pessoal, confessou nos autos ter sido o responsável pela elaboração da planilha de débitos de ID187531188, que abarca os seguintes débitos: Pagamento cartão – R$ 4.400,00; Pagamento antecipado – R$ 900,00; Cheque especial – R$ 2.400,00, e Fotografias – R$ 2.136,00.
Incidindo, neste específico, o disposto no art. 374, II do CPC, em razão de sua confissão, está incontroverso o débito no valor de R$ 9.836,00, remanescendo a controvérsia exclusivamente no tocante as despesas com os reparos dos veículos AUDI e SANDERO, uma vez que o requerido igualmente confessou em seu depoimento que foi o responsável pelo sinistro com o Audi, bem como o fato de que o demandante suportou prejuízos com o reparo do Sandeiro, assim aduzindo: “Tomei valores emprestados do Vitor.
R$ 2.500,00 e o pagamento de uma fatura de cartão de crédito que está nos autos.
Com relação ao fotógrafo eu não pedi para ele pagar.
Ele tem um sério problema de tratar uma coisa e depois mudar.
Eu nunca tive acesso a quanto eu tinha pegado e eu fiz muitos pagamentos, acima dos valores.
Eu não consegui pagar as últimas parcelas do cartão.
Confirma o empréstimo do cartão de crédito, R$ 2.500,00 e o residual do fotógrafo.
Eu tinha um acordo com ele pague oitocentos e pouquinho, era cem reais por mês.
Ele fez um acordo comigo de R$ 9.000,00, tinha o fotógrafo e o restante que eu devia a ele.
Era parcelas de 100 e depois duas de 720.
Suspendi o pagamento porque ele entrou com a ação.
Entendo o que devia era o valor de R$ 9.000,00 e foi pago R$ 839,00 salvo engano.
O resto era relativo a dívida que ele me trouxe e disse que eu tinha com ele, o que ele me passou essa dívida era em relação a tudo o que eu paguei.
Eu paguei até mais, tem os pix no processo comprovando.
Foram feitos os pagamentos.
Teoricamente eu estaria devendo só o fotógrafo.
Entende que esse valor já engloba o valor dos carros, deveria ter sido abatido, eu fiz vários pix.
O acordo foi realizado ano passado e envolvia tudo.
Dos nove mil paguei oitocentos e pouco.
Não se recorda se o Vitor emprestou seu cartão pessoal.
Custeou parte dos reparos do AUDI, foram os R$ 1600,00.
A volta de Curitiba foi custeada por mim, no meu carro, meu pai foi nos buscar.
Ele estava sob efeito de remédio e me deu o carro para trazer, não estava em condições de voltar para Brasília.
Foi esse o acordo.
Eu liguei para meu pai e ele foi com meu carro para nos buscar.
Foi mais de três mil reais.
Ficamos dois dias em Curitiba até meu pai ir nos buscar.
Toda a volta à Brasília foi custeada por mim.
A planilha de ID187531188 foi elaborada por mim.
A parte de baixo foi alimentada por mim e não consta todos os pagamentos.
Sobre o Sandeiro, foi o Vitor que custeou, eu fiquei responsável por algumas peças.
Fiz a planilha sem a baixa com os pagamentos que eu fiz para ele antes do acordo e paguei até mais que o acordo.
Ele me passou os documentos relativos aos débitos da planilha, ele me passou os documentos e eu fiz a planilha.
Não me recordo se tirei valores duplicados.
Foi verificado que já havia feito inúmeros pagamentos a ele, era referente a essas dívidas e ele nunca me falou quanto estava abatendo.
Totalizaram R$ 20.000,00.
Ele já usou meu cartão para ir ao Rio e fizemos também uma troca porque eu usei o dele”.
Tais débitos remanescentes, segundo afirma o autor, totalizam R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
E neste específico, competiria ao autor, dentro da distribuição ordinária do ônus da prova, comprovar objetivamente não apenas o dispêndio, mas, igualmente, demonstrar a correspondência dos valores com o objeto pago.
Entretanto, verifico que o demandante não comprovou integralmente a correlação entre os objetos (consertos) e os pagamentos.
Isso porque os mecânicos ouvidos em audiência de instrução e julgamento asseveraram objetivamente que para os reparados do veículo AUDI, o autor pagou efetivamente a Wolney a importância de R$ 9.000,00 e a Marcos Antônio a quantia de R$ 2.000,00 pelo conserto do Sandero.
Nesse sentido narraram as testemunhas: MARCOS ANTÔNIO TEIXEIRA PEREIRA O serviço que fiz foi um conserto relativo a um carro Sandeiro, quem efetuou o pagamento foi do Sr.
Victor.
Esse carro era do Fabricio, mas quem estava com o carro na hora do acidente foi o Fabricio.
O carro era do Fabricio e depois ele passou para o Victor.
Eu não sei o negócio que fizeram.
Vitor foi buscar e pagou.
A única coisa que sei é do serviço que prestei.
Não presenciou nenhum acordo verbal entre as partes.
O valor do conserto foi de dois mil reais.
Acha que foi em 2021 ou 2022, não se recorda da data.
As peças o Fabricio levou, o para-choque que estava faltando.
Não viu nenhum documento sobre a propriedade do veículo.
WOLNEY MARTINS TEIXEIRA É amigo dos dois, presta serviços e consertou o carro para eles.
Não tem conhecimento de contratos de empréstimos entre as partes.
Consertou um AUDI para eles, acho que custou R$ 9.000,00, a minha parte foi nove mil reais e quem o Fabricio pagou R$ 1600,00 e o Victor pagou o resto.
O Victor que era o dono do carro.
Não se recorda da data, mas foi entre 2021 a 2022.
O Fabrício não levou nenhuma peça, quem comprou foi o Vitor.
O Fabrício pagou R$ 1600,00 e o restante o Victor pagou, não presenciou nenhum acordo verbal entre as partes.
Só sei que arrumei o caminhão para trazer o guincho de Santa Catarina.
Não se recorda se o cartão usado pelo Fabrício era dele.
Todavia, em relação aos reparos com os referidos automóveis, o autor somente juntou aos autos, para atestar as referias rubricas, os seguintes comprovantes: ID180975650 – R$ 5.000,00 – Wolnei Martins Teixeira; ID180975650 – R$ 1.850,00 – Wolnei Martins Teixeira; ID180975652 – R$ 2.000,00 – Marcos Antônio Teixeira Pereira.
Tais valores, somados, totalizam R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), devendo ser decotado do montante a ser considerado, o comprovante de ID180975652 – R$ 500,00, pago a Marcos Antônio Teixeira Pereira, que não encontrou correspondência com a prova oral erigida aos autos, já que a referida testemunha asseverou claramente que, pelos serviços, recebeu apenas R$ 2.000,00.
Os demais valores pleiteados pelo autor e que foram objeto de impugnação pelo requerido não encontram correspondência com eventuais notas fiscais ou outros comprovantes idôneos que atestem os motivos dos pagamentos relacionados aos fatos controvertidos, em afronta ao disposto no art. 373, I do CPC, restando, pois, despidos de lastros probatórios que vinculem o requerido ao pagamento, sendo os seguintes pedidos que não merecem acolhimento: ID180975650 – R$ 460,00 – Guincho; ID180975650 – R$ 280,00 – Churrascaria O Cupim; ID180975650 – R$ 150,00 – Posto Cupim; ID180975650 – R$ 1.480,00 – Lenir Maria Fava; ID180975652 – R$ 500,00 – Barbosa e Moura Comércio de auto peças; ID180975652 – R$ 2.000,00 – Barbosa e Moura Comércio de auto peças.
Faço constar que os comprovantes de pagamento acima referenciados foram nominados pelo autor em seu aplicativo bancário, inexistindo, como dito e redito, a comprovação objetiva de que tais pagamentos tivessem correlação com eventuais responsabilidades do réu.
Nessa conjuntura, tenho que apenas restou delineada no feito a mora do requerido no tocante aos seguintes valores: ID187531188 - Pagamento cartão – R$ 4.400,00; ID187531188 - Pagamento antecipado – R$ 900,00; ID187531188 - Cheque especial – R$ 2.400,00, e ID187531188 - Fotografias – R$ 2.136,00.
ID180975650 – R$ 5.000,00 – Wolnei Martins Teixeira; ID180975650 – R$ 1.850,00 – Wolnei Martins Teixeira; ID180975652 – R$ 2.000,00 – Marcos Antônio Teixeira Pereira; Tais valores totalizam R$ 18.686,00, sendo este o montante de responsabilidade do requerido frente às despesas contraídas com o autor.
No entanto, a defesa de ID187215232 noticiou e comprovou com documentos idôneos, que o requerido, desde janeiro de 2022, ou seja, desde o nascedouro das obrigações contraídas, efetuou sistemáticos pagamentos ao autor e que não foram considerados pelo demandante.
Tais pagamentos somam o valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos), conforme os seguintes comprovantes que se encontram acostados aos autos: ID187215244 – R$ 3.350,00; ID187215241 – R$ 4.800,00; ID187215242 – R$ 5.000,00; ID187215243 – R$ 2.000,00; ID187219245 – R$ 2.850,00; ID187219246 – R$ 2.300,00; ID187219250 – R$ 100,00; ID187219251 – R$ 100,00.
Assim, apurado que o requerido já efetuou pagamentos em valores superiores ao devido, incide à espécie o disposto no art. 884 do Código Civil, que veda peremptoriamente o enriquecimento sem causa, autorizando, assim, a incidência do instituto previsto no art. 368 do Código Civil que estabelece que: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Logo, considerando que o requerido já efetuou pagamentos em valores que superam os créditos do demandante, promovo a compensação das obrigações para reconhecer a extinção dos débitos vindicados pelo instituto do pagamento.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, comprovado que o requerido já efetuou a quitação de suas obrigações a seu tempo e modo, inexiste na relação negocial qualquer mácula aos direitos de personalidade do autor, desautorizando assim o acolhimento de seu pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo as obrigações do requerido frente ao autor, com fundamento no art. 368 do Código Civil dada a COMPENSAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ora reconhecida e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
24/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/05/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
09/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
12/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:11
Outras decisões
-
08/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715619-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR QUEIROZ DOS REIS SILVA REU: FABRICIO DA SILVA MEDEIROS D E C I S Ã O Vistos etc.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a produção da prova oral requerida e determino a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se e, após, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO -
21/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:16
Outras decisões
-
19/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de VICTOR QUEIROZ DOS REIS SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MEDEIROS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715619-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR QUEIROZ DOS REIS SILVA REU: FABRICIO DA SILVA MEDEIROS D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/02/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MEDEIROS em 25/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/12/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715214-06.2023.8.07.0004
Luciana Gomes de Araujo
Condominio Flex Gama
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:31
Processo nº 0715848-02.2023.8.07.0004
52.257.168 Rosemeire da Silva Ferreira
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Christovam Machado do Espirito Santo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 18:21
Processo nº 0700782-70.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Igor Xavier Mascarenhas
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:22
Processo nº 0700782-70.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Igor Xavier Mascarenhas
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 11:11
Processo nº 0721601-17.2021.8.07.0001
Marcelo Silva de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 01:06