TJDFT - 0719559-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:29
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALDICE NUNES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de pretensão indenizatória sob o argumento de desfalque dos depósitos realizados na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de responsabilidade da instituição bancária ré, o prazo prescricional é de 10 anos, a teor do art. 205 do Código Civil. 2.
O prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, que é o momento em que o titular do direito subjetivo violado ou ameaçado tem conhecimento da lesão ou da ameaça. 3.
O prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada teve conhecimento do desfalque na conta do PASEP, segundo a teoria actio nata (Tema 1.150/STJ), presumindo-se que esse momento se dá na ocasião do saque do benefício. 4.
Decorrido o lapso decenal para reconhecer a prescrição, deve-se extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de VALDICE NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:23
Juntada de pauta de julgamento
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19/09/2024 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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