TJDFT - 0701832-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:03
Juntada de carta de guia
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08/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 15:01
Juntada de Ofício
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07/11/2024 13:57
Juntada de guia de recolhimento
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07/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 18:40
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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22/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:13
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/10/2024 20:07
Recebidos os autos
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20/10/2024 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:51
Juntada de guia de execução
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 12:26
Expedição de Carta.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701832-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CASSIO CARDOSO Inquérito Policial nº: 29/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) DECISÃO Intimados acerca da sentença condenatória (ID 203317697), o Ministério Público manifestou sua ciência, sem interpor recurso (ID 204120106), ao passo que a defesa técnica constituída expressou sua intenção em recorrer (ID 204353174). É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo o recurso apelativo interposto pela defesa, sem efeito suspensivo.
Intime-se a defesa técnica para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Fica ressaltado, no entanto, que, caso a defesa invoque o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser remetidos imediatamente à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701832-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CASSIO CARDOSO Inquérito Policial nº: 29/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 184961989) em desfavor do acusado CASSIO CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 18/01/2024, conforme APF n° 29/2024 – 15ª DP (ID 184035575).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 20/01/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 184175243).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 185287836), em 06/02/2024, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 12/02/2024 (ID 186923842), tendo apresentado resposta à acusação (ID 188880308), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 191764746).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 22/05/2024 (ID 197748284), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Ronaldo Soares da Silva e Edezio Patriota Silva Júnior, ambos policiais militares, e Juan Carlos Ferreira dos Santos.
Ausentes as testemunhas Glênio Ramiro Silva e Elodio Marciano de Lima, as partes dispensaram suas oitivaa, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado CASSIO CARDOSO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 198774955), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado CASSIO CARDOSO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 202590934), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado CASSIO CARDOSO, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação do delito para a conduta prevista no art. 28, da LAD.
No caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 184961989) em desfavor do acusado CASSIO CARDOSO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, e 3 do Auto de Apresentação nº 36/2024 (ID 184035583) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 51.273/2024 (ID 184035589) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC (6 porções com massa líquida de 85,32g; 3 porções com massa líquida de 91,44g; e 1 porção com massa líquida de 2,46g) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 53.413/2024 (ID 198774956), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar RONALDO SOARES DA SILVA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "É policial militar do DF e estava em rondas pela QNN 5, Conj.
H, Ceilândia, juntamente com os componentes de sua guarnição, oportunidade em que se depararam com uma situação aparente de tráfico de drogas envolvendo dois suspeitos, os quais foram devidamente identificados como CÁSSIO CARDOSO e GLÊNIO RAMIRO SILVA.
Informa que presenciou CÁSSIO CARDOSO vendendo uma trouxinha aparentando ser maconha para GLENIO RAMIRO SILVA.
Ao fazer a abordagem, localizou com Cássio uma certa quantidade de uma substância esverdeada aparentando ser maconha e R$ 30,00 em espécie, valor este pago por Glenio pela porção vendida.
Com Glenio foi apreendida uma pequena quantidade da mesma substância.
Diante dos fatos ambos foram conduzidos a esta DP para as devidas providências.
Esclarece que no momento da abordagem, Cássio portava uma pequena trouxinha da substância esverdeada aparentando ser maconha.
A quantidade restante apreendida (8 pedaços) estava no pé do poste, próximo de onde CÁSSIO se encontrava (ID 184035575 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial militar RONALDO SOARES DA SILVA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 197748280), frisando, em síntese, que: estavam em patrulhamento na Quadra 5 da Norte em Ceilândia, em área conhecida pelo tráfico de drogas, quando se depararam com duas pessoas negociando algo, um passando objeto para o outro; eles estavam um do lado do outro; quando foram abordar, perceberam que o CASSIO tinha passado uma porção de maconha para o usuário; encontraram mais algumas porções de maconha próximo de onde o CASSIO estava; diante do fato, indagaram o usuário se ele realmente tinha comprado do CASSIO, ele disse que sim, inclusive informando o valor que tinha pago pela porção, valor este que estava com o CASSIO; o que chamou a atenção foi a troca de objetos, que, quando abordaram, identificaram que era droga; o CASSIO entregou uma trouxinha de maconha; em poder do CASSIO também foi localizada outra trouxinha de maconha, semelhante à que ele tinha passado para o usuário; eles foram abordados simultaneamente; eles ainda tentaram sair do local, mas foram contidos; com CASSIO foram encontrados R$ 30; salvo se engana, o usuário disse que tinha pago R$ 30 pela porção; o CASSIO negou a propriedade das drogas encontradas ali próximo e a venda, confirmou a propriedade apenas da droga que estava na posse dele, afirmando que era para o uso pessoal dele; próximo a onde o CASSIO estava encontraram mais porções de maconha, próximo de um poste ou meio fio; o próprio usuário disse que o CASSIO tinha pegado essas drogas lá; essas drogas estavam embaladas de forma semelhante às do CASSIO e às do usuário, em invólucro plástico; viu a troca de objetos de frente; a visão era bem nítida, mas não sabe precisar em metros qual distância estava; eles foram surpreendidos pela viatura; salvo se engana, as outras drogas foram encontradas próximo ao poste visualizado na mídia de ID 197673413 – Pág. 01, que foi o local informado pelo usuário como sendo o local onde o CASSIO tinha pegado a droga, mas quem apreendeu a droga foi o outro policial, enquanto o depoente ficou na contenção; todos os três integrantes da viatura viram a comercialização; deu para ver que foi o CASSIO que passou a droga para o usuário Glênio; assim que viram a negociação, desembarcaram e o CASSIO foi para um lado e o Glênio para o outro, aí abordaram e seguraram os dois; o depoente abordou o Glênio e os outros policiais abordaram o CASSIO; depois da abordagem, como já tinham visto quem estava vendendo e quem era o usuário, separaram os dois e o Glênio falou para o depoente que a droga era do CASSIO.
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial EDEZIO PATRIOTA SILVA JUNIOR, que também participou da prisão em flagrante do acusado, narrou, em suma, o seguinte: durante patrulhamento de rotina na Quadra 5 da Norte, quadra já conhecida pelo intenso tráfico de maconha, visualizaram dois indivíduos em aparente troca, negociação; quando se aproximaram, os dois demonstraram bastante nervosismo e tentaram se separar, mas como já estavam bem próximo realizaram a abordagem dos dois; com um dos abordados localizaram pequena porção de maconha em suas mãos; com o acusado encontraram um outro pequeno pedaço de maconha e uma quantia de R$ 30; separaram os dois para averiguação da situação e o acusado informou que era usuário e que tinha dividido um pedaço de maconha com o rapaz; o outro indivíduo, o Glênio, informou que tinha acabado de adquirir a droga por R$ 30, que tinha acabado de passar para o CASSIO; questionado se o CASSIO tinha entrado em alguma das residências da rua para pegar essa droga ou em algum outro lugar, o Glênio só informou a direção de um ponto onde ele teria ido, ali próximo da abordagem, e retornado; o depoente foi até o poste e no pé do poste encontrou mais porções da mesma droga; o acusado tinha em sua posse uma chave de veículo e, questionado, ele disse que o carro estava estacionado em um outro conjunto da mesma quadra; foram até o carro, fizeram busca veicular, mas nada de ilícito foi encontrado; se aproximaram com a viatura de frente para os dois; deu para ver a troca, só não deu para ver o que seriam os objetos, que foi confirmado só após a abordagem; a porção encontrada com o CASSIO era semelhante à encontrada com o usuário, como se tivesse sido cortada naquele momento; a droga encontrada na mão do usuário estava desembalada; o usuário disse que o CASSIO tinha pegado a droga ali nas imediações, bem próximo do local da abordagem, e lá foi encontrada droga do mesmo tipo; era a mesma droga, maconha, e tinham acondicionamento parecido; com o CASSIO, foram encontrados R$ 30 ainda na sua mão, e na sua posse também tinha mais dinheiro, mas não se recorda o valor; o CASSIO disse que era usuário e que só tinha dividido com o rapaz; primeiro disse que conhecia o usuário, mas depois questionado sobre nome, onde morava, entrou em contradição; eles estavam numa esquina e o poste estava bem próximo, entrando na rua; a droga estava escondida no pé do poste; pelo que se recorda, estava inserida num cantinho; viu uma troca de objetos, o que foi passado de um para o outro só foi confirmado após a abordagem; depois da abordagem, viu na mão de um a droga e na mão de outro o dinheiro; a abordagem foi simultânea, colocaram os dois lado a lado, abordaram os dois, já visualizando os objetos na mão de cada um; depois, verificado que não apresentavam mais risco, os dois foram separados e questionados sobre o que estavam fazendo naquele local em posse de droga; ficou claro que o CASSIO estava passando algo para o outro; naquela área, é comum que os traficantes guardem as drogas em entoques, em hidrômetros, buracos em parede, buracos de cano de saída de esgoto; eles costumam, inclusive, colocá-las em mais de um lugar no interior da rua, para, se, tiver uma busca, o policial não localizar toda a droga dele de uma vez; as outras drogas foram vinculadas ao CASSIO pois o Glênio informou a direção em que o CASSIO teria ido buscar e foram lá e encontraram; com o Glênio foi encontrada uma porção de maconha e com o CASSIO também foi encontrado um pequeno pedaço da mesma substância, além do valor de R$ 30 em sua mão, e acha que tinha mais dinheiro em suas vestes; mostrada a imagem de ID 198774956 – Pág. 6, afirmou que a porção de número 2 foi encontrada com CASSIO e a de número 3 com Glênio; não se recorda se foi apreendido dichavador ou papel seda, mas acha que não; o Glênio disse a direção tomada pelo CASSIO, que era no interior da mesma rua, sendo possível a visualização (Mídia de ID 197748281).
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de GLENIO RAMIRO SILVA, apontado pelos policiais militares como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido a droga, que relatou o seguinte: "Trabalha como panfleteiro.
Possui antecedente criminal apenas por porte de drogas para consumo pessoal. É usuário de maconha desde os 18 anos de idade.
Na presente data, estava caminhando pela Ceilândia, QNN 5, quando um indivíduo trajando calça jeans e tênis, de estatura mediana, perguntou ao Declarante se este queria droga, tendo respondido que sim.
Neste momento, o rapaz levou o Declarante até próximo a um poste de iluminação, onde ele pegou uma porção de droga (maconha) solta, sem estar embalada.
Afirma que pagou R$ 30,00, em espécie, pela porção e logo após foi abordado por policiais militares e conduzido até a presente delegacia.
Declara que não conhece o rapaz que lhe vendeu droga e nunca o havia visto.
Não sabe precisar o local exato em que a droga estava escondida, apenas observou que era perto do poste." (ID 184035575 – Pág. 02) Em Juízo, foi tomado o depoimento de JUAN CARLOS FERREIRA DOS SANTOS, que disse o seguinte: conhece o CASSIO há uns 15 anos; nesse período, ele sempre trabalhou; atualmente, ele trabalha como pasteleiro em um quiosque na Feira de Ceilândia, há uns 6 meses; ele tem 3 filhos; ele nasceu no Maranhão (Mídia de ID 197748282).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu CASSIO CARDOSO alegou que: "Não possui antecedentes criminais.
Possui 3 filhos incapazes, que estão sob os cuidados da sua sobrinha KETLEN MARIA, adulta.
Sobre os fatos, afirma que estava indo até uma padaria comprar um cigarro, quando foi abordado por um indivíduo que andava atrás do Interrogando, o qual lhe perguntou se sabia quem vendia maconha.
O Interrogando apenas respondeu que não sabia e seguiu para a padaria.
Logo que ia entrando, foi abordado por policiais militares, que mandaram que o Interrogando retornasse, ocasião em que foi revistado e, em seguida, acusado de ter vendido uma porção de droga para o rapaz que havia lhe abordado momentos antes.
Nega que tenha vendido ou armazenado drogas na presente data, bem como nega que estivesse portando qualquer porção de droga em seu bolso.
Reafirma que apenas estava passando pela rua e que não sabe a quem pertencem as porções de droga encontradas pelos policiais.
Sobre os R$ 30,00, em espécie, na posse do Interrogando, declara que eram destinados a comprar cigarros na padaria." (ID 184035575 – Pág. 03) Em Juízo, o réu CASSIO CARDOSO sustentou que: tinha acabado de deixar sua companheira no salão onde ela trabalha e foi na padaria tomar um café e comprar um cigarro, pois entraria no seu trabalho 12h; foi abordado umas 11h30; foi entrar na padaria, os policiais passaram e lhe mandaram voltar; o primeiro policial que depôs lhe abordou e o segundo foi até o Glênio e o abordou para lá; depois o trouxeram ele para próximo de si; lhes revistaram e consigo nada foi encontrado, mas com o Glênio encontraram um pouco de maconha na mão dele; puxaram ele para lá e conversaram com ele, e, depois de uns 10 minutos, voltaram e lhe deram voz de prisão; não tinha conhecimento que havia droga nesse poste; nunca tocou nessa droga, não há digitais suas nessa droga; não viu essa droga em nenhum momento, só lá na delegacia, quando eles desceram da viatura e a colocaram em cima do capô da viatura; viu de dentro do corró da viatura; na abordagem, não foi advertido do direito de ficar calado; os policiais lhe perguntaram o que estava fazendo ali, respondeu que estava indo comprar cigarro; perguntaram se tinha passagem, respondeu que sim; perguntaram se trabalhava, respondeu que sim, na pastelaria Cerrado, no Centro de Ceilândia; eles não acreditaram, disse que eles podiam ir lá consigo, já que estava indo trabalhar; levaram o Glênio pro canto e quando voltara, depois de uns 10 minutos, já lhe deram voz de prisão; de onde estava, viu a polícia descendo na via principal (Mídia de ID 197748283).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado CASSIO CARDOSO.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas ao acusado CASSIO CARDOSO duas condutas concernentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes em VENDER ao usuário Glênio Ramiro Silva 01 (uma porção de maconha, com massa líquida de 2,46g (dois gramas e quarenta e seis centigramas), e em TRAZER CONSIGO/TER EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 06 (seis) porções de maconha, com massa líquida de 85,32g (oitenta e cinco gramas e trinta e dois centigramas), e 03 (três) porções de maconha, com massa líquida de 91,44g (noventa e um gramas e quarenta e quatro centigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Ronaldo Soares da Silva e Edezio Patriota Silva Junior, policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos, os milicianos realizavam patrulhamento de rotina na QNN 5 de Ceilândia, área conhecida pelo tráfico de drogas, quando visualizaram uma troca de objetos entre o acusado CASSIO e o usuário Glênio Ramiro Silva, razão pela qual decidiram realizar a abordagem.
As testemunhas policiais narraram que, quando se aproximaram, os dois demonstraram bastante nervosismo e tentaram se separar, mas, como já estavam bem próximo, conseguiram contê-los.
Explicaram que, durante a abordagem, constataram se tratar de uma situação de mercancia de drogas, em que CASSIO tinha vendido uma porção de maconha para Glênio.
Asseveraram que, na posse do usuário Glênio, foi encontrada uma porção de maconha, ainda em sua mão, que ele alegou ter acabado de comprar, pelo valor de R$ 30.
Já em busca pessoal no acusado CASSIO, foi encontrada mais uma porção de maconha, além de R$ 30.
Relataram que, ainda durante a abordagem, indagaram ao usuário Glênio se ele tinha visto o acusado ir em algum lugar buscar o entorpecente, ao que ele lhes respondeu que CASSIO tinha pegado a droga num poste ali próximo, onde, em buscas, os policiais lograram encontrar mais porções de maconha.
Inicialmente, com relação aos depoimentos prestados por policiais, faz-se importante consignar que as declarações por eles prestadas sobre fatos ocorridos durante o exercício da função pública são consideradas atos-fatos administrativos, de modo que gozam dos atributos dos atos administrativos, quais sejam, presunção relativa de legalidade e de veracidade.
Assim, por se tratar de presunções relativas, essas podem ser elididas, desde que se faça prova em contrário.
Nesse sentido, os Servidores Públicos dos Órgãos de Segurança Pública, quando ouvidos na condição de testemunha, prestam o compromisso legal de falar a verdade e, inclusive, podem incorrer na prática do crime de falso testemunho (§1º do Art. 342 do CPP), caso venham a quebrar o compromisso assumido.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se se evidenciar que o servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos das testemunhas policiais Ronaldo Soares da Silva e Edezio Patriota Silva Junior, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Ambos os policiais foram uníssonos em dizer que viram nitidamente o acusado CASSIO passando a droga para Glênio, bem como que foram encontradas uma porção de maconha ainda não mão de Glênio e mais uma porção da mesma droga, além da quantia de R$ 30 com CASSIO.
A testemunha policial Edezio Patriota Silva Junior ainda esclareceu, em juízo, que é comum que os traficantes guardem as drogas na via pública naquilo que chamam de "entoques", como hidrômetros, buracos nos muros, canos de saída de esgoto etc.
Nesse sentido, ambas as testemunhas policiais foram coerentes em narrar que, num poste localizado nas proximidades do local da abordagem, apontado pelo próprio usuário como sendo o lugar onde tinha visto CASSIO ir pegar a droga, foram encontradas mais porções do mesmo entorpecente (maconha).
Nesse ponto, é imperioso observar que os depoimentos dos policiais militares são integralmente corroborados pela declaração prestada à Autoridade Policial pelo usuário Glênio Ramiro Silva, que, na ocasião, confirmou ter adquirido uma porção de maconha por R$ 30 de um rapaz na QNN 5, que buscou o entorpecente próximo a um poste de iluminação, sendo abordado logo em seguida pelos policiais.
Assim, no que concerne à acusação de VENDER drogas, a despeito da negativa do réu, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
Dúvidas não remanescem.
As duas testemunhas policiais relataram, perante o Juízo, que viram CASSIO passar uma trouxinha de maconha ao usuário Glênio, com quem foi encontrada referida trouxinha, relato corroborado pelas declarações da testemunha Glênio feita em sede policial e pela apreensão com o acusado da quantia de R$ 30, mesmo valor informado por Glênio como o que pagou pelo entorpecente.
Do mesmo modo, no tocante às vertentes TRAZER CONSIGO e TER EM DEPÓSITO, verifico também não haver dúvidas quanto à autoria delitiva.
Segundo relataram ambas as testemunhas policiais, durante a abordagem, foram encontrados com CASSIO uma porção de maconha, além dos R$ 30.
Também asseveraram que o usuário Glênio lhes indicou um poste nas proximidades como sendo o lugar onde tinha visto CASSIO pegar o entorpecente e que, em buscas no local, encontraram mais porções da mesma droga, de sorte que não há dúvidas de que tais drogas pertenciam ao acusado CASSIO.
Por outro lado, as declarações prestadas pelo acusado, quando da realização do seu interrogatório judicial, mostram-se desacompanhadas de qualquer elemento de prova, não havendo sequer arrolado sua esposa como testemunha, para que confirmasse suas alegações, ou diligenciado para obter as filmagens registradas pelas câmeras de segurança da padaria na qual afirma ter entrado logo antes da abordagem, razão pela qual são carentes de credibilidade.
Por fim, no que se refere à tese sustentada pela Defesa do acusado, no sentido de que a droga apreendida em sua posse seria destinada ao consumo pessoal, verifica-se que tal alegação não merece acolhimento.
Primeiramente as circunstâncias da abordagem do acusado e apreensão do entorpecente, ocorrida logo após CASSIO ter sido vendendo porção do mesmo entorpecente, já denota que as outras porções de maconha apreendidas eram destinadas à difusão ilícita.
Em segundo lugar, de acordo com a Informação Pericial nº 710/2009 – IC, segundo a qual uma dose típica de maconha possui 0,2g, a quantidade de entorpecente apreendido – um total de 10 porções de maconha, com massa líquida total de 179,22g – é capaz de produzir até 896 doses de uso individual da substância, quantidade, evidentemente, incompatível como o mero porte para consumo pessoal, sendo certo, portanto, que as drogas eram destinadas à difusão ilícita.
Registre-se, por oportuno, que a quantidade de entorpecente apreendido e vinculado ao acusado não se encontra dentro dos parâmetros objetivos estabelecidos recentemente pelo STF no julgamento do Tema 506 das questões com Repercussão Geral (RE 635.659) como indicativos de uma presunção relativa de porte para consumo pessoal.
Dessa forma, considerando o disposto no §2º do Art. 28 da LAD, e tendo em vista que o local em que se dera a abordagem é conhecido pelo tráfico de drogas, que houve a apreensão de dinheiro na posse do acusado, o qual já ostentava condenação definitiva por tráfico de drogas, bem como levando em conta a quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da sua apreensão, como já delineado acima, há que se reconhecer que a droga apreendida e vinculada a CASSIO tinha por finalidade a prática da difusão ilícita.
Desse modo, não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado CASSIO CARDOSO, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifica-se que, na oportunidade em que os fatos ora sob julgamento ocorreram, o acusado já tinha sido abordado e detido, em ocasião anterior, e, inclusive, condenado em razão da prática do crime tráfico de drogas (ID 184037834 – Pág. 4-5).
Portanto, ao praticar os fatos em apuração nestes autos, já tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta por ele perpetrada.
Desse modo, a reiteração delitiva de natureza específica autoriza o reconhecimento da maior intensidade do dolo do agente e, via de consequência, o reconhecimento da extrema reprovabilidade da conduta objeto de apuração nestes autos.
Assim, valoro a presente circunstância judicial em seu desfavor. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta uma condenação definitiva, em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior à prática dos fatos em apuração nestes autos, no processo nº 0727029-77.2021.8.07.0001 (ID 184037834 – Pág. 4-5), a qual, contudo, será valorada a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Verificou-se dos autos que o vetor relacionado à conduta social merece ser negativado, em decorrência de o réu ter reiterado na prática delitiva no curso de processo de execução de pena a que fora condenado por crime anterior, conforme se observa da FAP de ID 184037834 – Pág. 6-8, pois tal fato demonstra ter o réu dificuldade de viver em sociedade e de agir em observância às regras de comportamento social, bem como revela a ineficácia da finalidade ressocializadora da pena, o que autoriza a negativação da presente circunstância, como se observa da jurisprudência do eg.
TJDFT (Acórdão 1701170, 07312896020228070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em sendo assim, valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e à conduta social foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico em desfavor do acusado a presença da agravante genérica da reincidência, tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva nos autos nº 0727029-77.2021.8.07.0001 (ID 184037834 – Pág. 4-5).
Por outro lado, verifico que não se faz presente qualquer circunstância atenuante genérica.
Portanto, agravo a pena provisória para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é reincidente na prática de crime doloso.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, a reincidência, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra segregado cautelarmente por força de decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID 184175243), sem que houvesse qualquer alteração fática; portanto, NEGO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Em sendo assim, recomendo-lhe na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 36/2024 – 15ª DP (ID 184035583), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 2 e 3, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 30,00 (trinta reais), descrita no item 4, depositada na conta judicial indicada no ID 184035585; c) a destruição do aparelho celular descrito no item 5, pois se trata de bem considerado antieconômico pelo SENAD, visto que os custos para eventual alienação superam os eventuais benefícios pecuniários.
Sem prejuízo de o Ministério Público ou a Autoridade Policial se manifestar pelo eventual interesse na destinação social do bem, caso seja servível, situação na qual deverá indicar a entidade destinatária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
15/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2024 15:52
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:54
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701832-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: CASSIO CARDOSO Inquérito Policial: 29/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) CASSIO CARDOSO para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de março de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
04/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:00
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/02/2024 13:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/01/2024 09:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/01/2024 08:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
20/01/2024 14:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/01/2024 14:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/01/2024 14:11
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2024 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
19/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/01/2024 10:36
Juntada de laudo
-
18/01/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 18:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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