TJDFT - 0734975-37.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 15:59
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZATÓRIA.
FUNDO PIS/PASEP.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE RECURSOS.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 1.1.
No caso concreto, tratando-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de suposta inadequação de atualização dos valores depositados na conta PASEP, a solução da controvérsia, por óbvio, envolve questão que demanda manifestação contábil, de forma que o mero inconformismo do autor com o parecer da Contadoria Judicial não importa em cerceamento de defesa. 1.2.
Sendo do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), juntando, no caso dos autos, planilha evolutiva dos valores que entende devidos, e tendo o d.
Magistrado sentenciante, motivadamente, apreciando o laudo particular anexado à exordial, demonstrado a inadequação dos cálculos elaborados em compasso com os parâmetros legais estabelecidos, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
O Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do PASEP, não define os índices de correção aplicáveis aos depósitos existentes nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cabendo-lhe apenas aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 3.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial. 3.1.
A apresentação de parecer contábil produzido unilateralmente pela parte autora, baseado em critérios de atualização diversos daqueles previstos na legislação de regência, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido de recebimento de diferenças relativas a depósito em conta vinculada ao Fundo PASEP. 3.2.
Deixando a parte apelante de apresentar elementos de prova aptos a demonstrar a existência de irregularidades na aplicação dos índices de correção monetária e de juros remuneratórios nos depósitos realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não há razão para que sejam acolhidos os pedidos de ressarcimento de valores e de indenização por morais deduzidos na inicial. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. -
28/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:15
Conhecido o recurso de PEDRO DA SILVA - CPF: *71.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
-
27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
11/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/12/2023 16:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731136-54.2023.8.07.0015
Diana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 11:06
Processo nº 0746485-45.2023.8.07.0000
Eduardo Lacerda de Camargo Neto
Daniel Marcio Barreto Amador
Advogado: Raphael Rosa Nunes Vieira de Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 14:09
Processo nº 0724987-66.2023.8.07.0007
Robson Mota Duarte
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Diego Roberto da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:13
Processo nº 0708079-18.2024.8.07.0000
Mais Pvc Industria e Comercio LTDA em Re...
Taynara Pereira Masseno Soares
Advogado: Tatiane Carvalho Alves Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:47
Processo nº 0705949-55.2024.8.07.0000
Maria Aparecida Cardoso de Melo
Jose Americano de Melo
Advogado: Thiago Monteiro da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 20:13