TJDFT - 0701832-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:31
Baixa Definitiva
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30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
22/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:48
Processo Reativado
-
17/10/2024 13:03
Baixa Definitiva
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17/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
AFASTAMENTO.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na qual a defesa pede a absolvição do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação, (ii) o crime pode ser desclassificado para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e, (iii) se a culpabilidade e a conduta social podem ser afastadas para redimensionar a pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrada nos autos, de forma harmônica e coesa, a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu, incabível falar-se em absolvição por insuficiência probatória. 4.
Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, mormente por ter sido preso em flagrante, com apreensão de porções de maconha, mantém-se a condenação. 5.
Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para uso previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o réu praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “vender” e “trazer consigo” drogas e a prova produzida indica com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas a posse para uso da droga. 6.
O agente que se encontra no curso de cumprimento depenae comete um novo delito revela total ausência de comprometimento com o sistema de justiça, mais especificamente com a finalidade da ressocialização dapena.
Desse modo, idônea a valoração negativa dacondutasocialna primeira fase da dosimetria dapena. 7.
A reiteração na prática delitiva não tem o condão, por si só, de desabonar a culpabilidade, mormente quando a condenação anterior foi usada para caracterizar a reincidência.
Desse modo, a culpabilidade deve ser afastada na primeira fase da dosimetria dapena, redimensionando a pena do réu.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/09/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 07:25
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:30
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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14/08/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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