TJDFT - 0745900-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA SEIXAS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DUPILUMABE.
QUADRO GRAVE DE RINOSINUSITE COM PÓLIPO NASAL E ASMA GRAVE.
RECUSA DE COBERTURA.
LEI N. 9.656/1998.
ROL DE PROCEDIMENTOS EDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA PACIENTE.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 608, pacificou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
A Lei n. 9.656/1998, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e ao estabelecer o plano-referência, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 2.1.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar, valendo-se do poder regulamentar assegurado pelo § 6º, do artigo 10, da Lei n. 9.656/1998, editou a Resolução Normativa n. 465/2021 para, dentre outras medidas, atualizar o rol de procedimentos e eventos em saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998. 3.
Com o advento da Lei n. 14.454/2022, ficou estabelecido que o rol de procedimentos previsto na Resolução Normativa n. 465/2021 ostenta natureza exemplificativa, de modo que as operadoras de planos de saúde somente podem indeferir a cobertura de exames, tratamentos, terapias e medicamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que ausentes (i) a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) as recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4.
Não obstante seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente, acompanhada de justificativa técnica, não podendo a administradora do plano de saúde basear-se unicamente no fato de não haver previsão no rol de coberturas mínimas editado pela ANS. 5.
Na hipótese, consoante relatório médico, o agravante já se submeteu a diversos tipos de tratamento, sem êxito, mantendo-se em quadro grave de rinosinusite com pólipo nasal e asma grave - CID 10, J33.8 e J45.9, o que justifica a utilização da medicação DUPIXENT (DUPILUMABE) pleiteada pelo recorrente na tutela. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
27/02/2024 16:15
Conhecido o recurso de RAPHAEL DA SILVA SEIXAS - CPF: *75.***.*44-99 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/12/2023 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA SEIXAS em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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