TJDFT - 0722331-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:33
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 14:33
Outras decisões
-
16/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722331-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para que se manifeste sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré, ID 234685950.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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07/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
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21/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2024 10:16
Juntada de Petição de razões finais
-
05/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 21:35
Juntada de Petição de razões finais
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04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:34
Desapensado do processo #Oculto#
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19/03/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/03/2024 18:02
em cooperação judiciária
-
19/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722331-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MMª.
Juíza de Direito FERNANDA D AQUINO MAFRA, designo o dia 19/03/2024, às 14h30min, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar na sala de audiências desta Vara.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722331-39.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE MARIA RAMOS ROQUE REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por JOSE MARIA RAMOS ROQUE em desfavor de BANCO SAFRA S A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que possui empréstimo com o réu, mas notou desfalque em seu benefício, tendo solicitado extrato dos empréstimos, oportunidade em que noticiou a existência de contrato não firmado, sob o nº 47-829759589/18, sendo o valor liberado R$ 5.417,37 a ser pago em 72 parcelas de R$ 147,48, com valor total de R$ 10.618,56.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato nº 47-829759589/18, datado de 11/04/2018 e averbado em 12/04/2018, no valor de R$10.618.56, parcelado em 72 vezes de R$ 147,48 mensais; b) a condenação do réu à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 21.237,12; c) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 186117842.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 185387560, alegando preliminarmente inépcia da inicial; conexão; incorreção do valor da causa; prescrição.
No mérito, aduz que o contrato é oriundo de portabilidade realizada pelo autor; que há o ajuizamento de demandas em massa por parte do patrono.
Defende a regularidade da contratação, tendo sido liberado o valor de R$ 740,20 na conta 3637131, agência 2863, de titularidade do autor.
Aduz que o autor assinou os contratos de próprio punho, por isso deve ser cumprido; que eventual condenação de devolução deve ser na forma simples e compensada com os valores liberados ao autor; que não há dano moral indenizável.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos; o envio de mandado de verificação, a fim de comprovar que o autor contratou o advogado; a condenação às penas da litigância de má-fé e o depoimento pessoal do autor.
Réplica, ID 188983712, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de conexão não merece acolhimento, posto que todos os processos indicados pelo réu dizem respeito a contratos diversos, sendo certo que é faculdade do autor reuni-los ou não.
Do mesmo modo, a preliminar de incorreção do valor da causa há de ser rejeitada, visto que o valor indicado pelo autor corresponde à somatória dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
A prejudicial de prescrição também deve ser rejeitada, pois nos termos do art. 169 do CC, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Nesse sentido, a pretensão de declaração de nulidade do contrato não está subordinada a prazo prescricional ou decadencial, razão suficiente para a rejeição da prejudicial de mérito apontada.
Superada a análise das preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Reputo necessária a produção de prova oral, na modalidade presencial, uma vez que são necessários maiores esclarecimentos sobre a dinâmica da contratação que o autor pretende seja anulada, possibilitando, assim, a ampla defesa, e uma prestação jurisdicional justa e eficiente.
Designe-se data para o ato.
Observe a secretaria que há audiência no processo nº 0722363-44.2023.8.07.0007, das mesmas partes, designada para o dia 19/03/2024 às 14h30.
Portanto, se possível, designe a audiência para o mesmo dia e horário, a fim de que haja celeridade.
Após, intimem-se as partes da data designada, as quais deverão comparecer ao ato processual, para prestarem depoimento pessoal.
Intimem-se.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
07/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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07/02/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:33
Deferido o pedido de JOSE MARIA RAMOS ROQUE - CPF: *32.***.*20-68 (REQUERENTE).
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20/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/11/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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