TJDFT - 0747255-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de HELDER SILVA CHAVES em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747255-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELDER SILVA CHAVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID n. 187533997, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, no que se refere à prescrição trienal intercorrente, melhor sorte não assiste ao embargante.
Na forma da Súmula nº 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "Aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99".
Além disso, prevê o artigo 1º, §1º da Lei 9.873/99, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
No caso em exame, os documentos acostados ao processo demonstram que o recorrente foi autuado da infração SA01906187 em 23/05/2019 e notificado da penalidade em 23/03/2023, conforme registros do órgão de trânsito (ID n. 182681518, página 1), tendo o procedimento tramitado de forma normal sem interrupção por lapso maior que 3 anos, com a apresentação da defesa prévia em 06/06/2019 e, posteriormente, em 18/05/2021, despacho com efetivo indeferimento da defesa, restando claro que não incide a prescrição trienal.
No que tange à omissão da sentença quanto ao pedido de prescrição da pretensão punitiva relativa à infração S002842783, também sem razão a parte embargante. É assente que a petição inicial estabelece os contornos e os limites da lide, razão pela qual é nela que o demandante deve articular todos os elementos atinentes à causa de pedir e ao pedido, sob pena de preclusão.
Como se não bastasse, a prescrição punitiva é de 5 anos contados da notificação da penalidade, sendo certo que não houve o transcurso do referido prazo.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:26:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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05/04/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747255-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELDER SILVA CHAVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HELDER SILVA CHAVES ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o fornecimento de filmagens supostamente realizadas pelos agentes responsáveis pelas autuações SA01906187 e S002842783, a suspensão de suas penalidades, e o arquivamento definitivo dos respectivos processos administrativos por ocorrência de prescrição intercorrente.
A parte autora alega que em ambas as ocasiões que resultaram nas lavraturas dos AIs SA01906187 e S002842783 foram realizadas filmagens pelos policiais das abordagens e requer tais vídeos.
A parte requerida informa que o policial militar que lavrou o AI S002842783 encontra-se na Reserva Remunerada, e portanto não foi possível contatá-lo e que, após contato telefônico com o policial que lavrou o AI SA01906187, esse informou que não se recorda da abordagem fiscalizatória de trânsito e que não possui filmagens, contrariando as alegações contidas na peça inicial.
Ressalte-se que as abordagens supracitadas ocorreram nas datas de 15/06/2018 e 17/05/2019, havendo um grande lapso temporal até o presente momento.
Além disso, alega a ocorrência da prescrição intercorrente, pois haveria paralisação do procedimento administrativo por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.
Foram juntados aos autos pelo DETRAN documentos (ID n. 182681518) que informam que, em ambos os processos administrativos, foram protocoladas defesas prévias, as quais foram indeferidas, com a realização das respectivas notificações.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade passível de correção nos autos de infração por meio dos quais se aplicou a penalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." A recusa do 165-A trata-se de recusar-se a realizar um dos possíveis testes legais listados para averiguar se o condutor está sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, não sendo possível ao condutor escolher a qual teste deve ser submetido.
Se o agente fiscalizador ofertar ao condutor o etilômetro como meio de averiguar possível influência de álcool, a mera recusa em soprá-lo já caracteriza a infração prevista no artigo 165-A do CTB, não sendo necessário haver concomitantemente outro meio de averiguação.
O fato de ser possível, conforme normas do CTB e da Resolução 432 do CONTRAN, a utilização de imagem de vídeo para a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool não obriga o agente fiscalizador a produzir tal prova.
Ademais, contra os argumentos expostos pela parte autora, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e de veracidade.
No que se refere à alegação da parte autora de que houve prescrição intercorrente, não lhe assiste razão.
Analisando as datas dos fatos, conforme páginas 1, 4, 7, e 8 do documento ID n. 182681518, conclui-se que não houve paralisação dos processos administrativos em tela por mais de 3 anos.
A infração S002842783 ocorreu em 15/06/2018, a sua notificação de autuação foi em 27/06/2018, apresentou-se defesa prévia, que foi indeferida em 24/03/2020, e a notificação de penalidade ocorreu em 23/10/2020.
Instaurou-se o processo SEI n. 00055-00134337/2018-30 para apuração de eventual aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
A infração SA01906187 ocorreu em 17/05/2019, a sua notificação de autuação foi em 23/05/2019, apresentou-se defesa prévia, que foi indeferida em 18/05/2021, e a notificação de penalidade ocorreu em 23/03/2023.
Instaurou-se o processo SEI n. 00055-00035999/2019-17 para apuração de eventual aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Dessa forma, foram observados os prazos legais e não há que se falar em nulidade dos processos administrativos impugnados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 21:03:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/01/2024 00:39
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/11/2023 18:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/11/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/11/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:17
Declarada incompetência
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17/11/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/11/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:13
Declarada incompetência
-
16/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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