TJDFT - 0707822-87.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:55
Baixa Definitiva
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13/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES.
CONTATO TELEFÔNICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODALIDADE SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
NÃO VERIFICADOS.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença a qual, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, em virtude de fraude bancária, julgou improcedentes os pedidos iniciais 1.1.
Pretensão da parte autora de reforma da sentença.
Pleitea a responsabilização objetiva do apelado com repetição do indébito em dobro, segundo os artigos 14 e 42 do CDC e, ainda, seja o banco apelado condenado a indenizar a parte apelante pelos danos extrapatrimoniais, conforme artigo 5°, inciso X da Constituição Federal de 1988 e 186 do Código Civil. 1.2.
Contrarrazões em que o banco réu alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da causa. 2.
Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade.
Trata-se de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, isto é, a pertinência subjetiva da lide. 2.1.
Pela teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade. 2.2.
Na hipótese dos autos, a ilegitimidade passiva reclamada não merece ser acolhida.
A legitimação passiva decorre dos fatos alegados na inicial, uma vez que há provas nos autos as quais demonstram a relação estabelecida entre as partes. 3.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre a requerente e a instituição financeira ré. 3.1.
Em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 4.
Diante dos fatos narrados, nota-se que a dinâmica do mencionado golpe teve início com a ligação para o correntista, em que estelionatários, utilizando-se de mecanismo de astúcia, simularam serem funcionários do banco. 4.1.
De acordo com os autos, mostrou-se incontroverso a ocorrência de fraude que fora perpetrada por terceiros estelionatários, denominada de spoofing. 4.2.
A fraude de spoofing é uma técnica usada por criminosos para se passar por uma entidade confiável, como uma pessoa, empresa ou instituição financeira, com o objetivo de enganar as vítimas e obter informações sensíveis, dinheiro ou acesso a sistemas. 4.3.
Nesse diapasão, o reconhecimento da nulidade das transações ocorridas na conta do autor é medida que se impõe, porquanto não se pode imputar ao consumidor o ônus de arcar com dívidas realizadas de forma fraudulenta, devendo as partes voltarem ao status quo ante, através da devolução dos valores depositados. 4.4.
Cumpre ressaltar estar caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, ainda que o cliente tenha contribuído para o sucesso da ação golpista, o réu deixou de tomar os cuidados necessários relacionados às medidas urgentes para evitar que a fraude fosse perpetrada. 4.5. É cediço que os consumidores de serviços bancários, via de regra, obedecem a um padrão de gastos, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que estes consumidores não estejam adstritos a este perfil, podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, não há como se olvidar que o réu, enquanto detentor de toda tecnologia envolvendo as operações financeiras, deveria possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente. 4.6.
As instituições financeiras têm o dever de oferecer mecanismos de controle eficazes, seguros e, por isso mesmo, capazes de inibir operações fraudulentas, inclusive por meio de acesso criminoso a dados de seus clientes. 4.7.
Portanto, cabível a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos materiais em favor da parte autora. 5.
Da restituição em dobro. 5.1.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável (art. 42, CDC). 5.2.
Quanto ao engano justificável, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”(Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes). 5.3.
No presente caso, embora o valor cobrado seja indevido, houve erro justificável do apelado.
Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias não excluem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, contudo as cobranças provenientes desses atos ilícitos afastam a má-fé para fins de incidência da punição prevista no art. 42 do CDC, pois os bancos acreditavam serem devidos aqueles valores pelo consumidor. 5.4.
Precedente desta Corte: “10.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a cobrança de quantia indevida gera o direito do consumidor à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese de fraude praticada por terceiros, não se pode falar em má-fé do fornecedor dos serviços, sendo indevida a restituição em dobro.” (07040460320208070007, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, Primeira Turma Recursal, PJe: 21/12/2020). 6.
O dano moral é caracterizado como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais como liberdade, honra, saúde e imagem. 6.1.
Portanto, para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. 6.2.
No caso dos autos, além dos valores descontados não terem afetado sequer a subsistência do requerente, seu nome também não foi inscrito em cadastro de mal pagadores.
Evidente que tal fato causou aborrecimentos à parte autora.
Entretanto, não deixa de ser um percalço/frustração próprio da vida em sociedade. 6.3.
Precedente Turmário: “(...) A fraude bancária não afetou a personalidade da autora (não adveio, por exemplo, "negativação" de seu nome) a ponto de gerar situação vexatória ou forte abalo psíquico (preservada a integridade psíquica/psicológica) ou relevante desequilíbrio financeiro.
Não prospera o pedido reparatório por dano imaterial.
IX.
Apelações conhecidas.
Rejeitada a preliminar arguida por Banco do Brasil S.A. (parte ré), em contrarrazões.
Desprovida a da parte ré, e parcialmente provida a da parte autora.” (07389887420238070001, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, PJe: 21/6/2024). 7.
Em razão do parcial provimento do recurso, o apelado deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado e, liquidação de sentença (art. 85, § 2º, do CPC). 8.
Recurso parcialmente provido. -
26/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:19
Conhecido o recurso de RAFAEL RIBEIRO GONCALVES BARROCAS - CPF: *93.***.*62-72 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2024 21:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 15:26
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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