TJDFT - 0708115-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA NESITA MACEDO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708115-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NESITA MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por MARIA NESITA MACEDO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que ingressou no serviço público antes de 1988 e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP, porém em 28/02/2018 efetuou seu saque PASEP e se deparou com a quantia irrisória.
Ainda, afirma que o réu não apresentou as microfilmagens e extratos e tal valor somente poderá ser dito com a apresentação desses documentos.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e ela condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização pelos danos morais.
Emenda a inicial ID 191326796 e 193491655.
Em decisão ID 191902662 foi deferida a gratuidade de justiça.
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 205235127).
Em preliminar impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça da autora.
Arguiu sua ilegitimidade passiva.
Alegou haver prescrição e seria quinquenal e falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora aos regramentos legais da matéria; (ii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iii) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (iv) não houve ato ilícito que lhe possa ser imputado; (v) requereu a produção pericial de provas; (v) é indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera ID 205719208.
Replica em ID 208445240 em que a parte autora pleiteia pela apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença.
Em decisão saneadora ID 209283101 todas as preliminares foram rejeitadas, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
A autora não informou se pretende produzir provas deixando o prazo transcorrer in albis ID 211982533. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 205235131, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA OPASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial.À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente.
Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:42
Outras decisões
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02/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/10/2024 12:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/10/2024 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA NESITA MACEDO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708115-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NESITA MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para alterar o assunto do processo para PASEP.
Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo, incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, a emenda à inicial de ID 193491655 indica que a autora recebeu os valores a título de PASEP em 8/12/2015, não estando configurado o prazo decenal de prescrição.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora (ID 191902662) e, conforme o §2º do art. 99 do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso.
Além disso, o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, a qual é corroborada pelos documentos apresentados pela autora juntamente com o ID 191326796.
O valor da causa atribuído pelo autor está adequado, pois reflete o proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, V).
Logo, rejeito a preliminar.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Note-se que a planilha de ID 205235131 é documento unilateral e, sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova requerida pelo Banco.
Assim, pelo ônus probatório recair à autora, intime-a a esclarecer se pretende produzir a prova, no prazo de 5 dias, considerando já haver pedido nesse sentido pelo réu na contestação e a justiça gratuita concedida à requerente..
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708115-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NESITA MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 205235127.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:18:15.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
29/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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29/07/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708115-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NESITA MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Para melhor esclarecer a existência de prescrição, concedo o prazo de 5 dias para a autora informar quando se aposentou, qual o valor que recebeu a título de pagamento na conta PASEP e se formulou requerimento administrativo ao banco réu para requerer os documentos que busca a exibição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
03/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708115-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NESITA MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) trazer certidões oficiais da Justiça federal (local e de seu domicílio), bem como da Justiça Estadual com jurisdição em seu domicílio para demonstrar que não ajuizou ação idêntica anteriormente; 2) comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou juntar o comprovante de pagamento das custas judiciais.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/03/2024 06:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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