TJDFT - 0705087-75.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 22:02
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:03
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0705087-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Simples (3370) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIKELIO DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de MIKELIO DA SILVA MARTINS, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Encerrada a instrução em 03/07/2024, houve pedido de revogação da prisão preventiva pela Defesa do acusado ainda na assentada (Id. 202869136).
Concedida vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, conforme solicitado, apresentou alegações finais, na qual oficiou pela desclassificação do delito imputado ao acusado para crime diverso da competência do Tribunal do Júri e pugnou pela revogação da prisão preventiva (Id. 203197817). É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A prisão preventiva em comento foi decretada em razão da presença do fumus comissi delicti – tendo a materialidade do delito e os indícios da autoria do denunciado sido suficientemente comprovados nos autos – e do periculum libertatis – com fundamento na necessidade garantia da ordem pública (Id. 187256941).
O artigo 311 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando houver requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
No presente caso, após o encerramento da instrução processual, o Ministério Púbico entendeu que não ficou comprovada a acusação imputada ao réu do modo disposto na denúncia, motivo pelo qual não se sustentaria a prisão preventiva.
Nesse jaez, diante da manifestação do Ministério Público, bem como da Defesa do acusado, entendo que não permanecem hígidos os motivos embasadores do decreto prisional.
Insta salientar que, ao ser ouvida em juízo, a vítima relatou que possui amizade de longa com o denunciado e que não sabe explicar o motivo pelo qual os fatos teriam ocorrido.
No mais, por diversas vezes, afirmou que acredita que o acusado não possuía intenção de matá-lo, não havendo qualquer indício de que sua manifestação estaria viciado por qualquer motivo.
Nesse cenário, a liberdade do acusado não parece representar qualquer risco à integridade da vítima.
Nessa senda, diante da alteração do contexto fático-jurídico, decorrente dos esclarecimentos prestados durante a instrução probatória, não vislumbro, nesse momento, risco à ordem púbica que justifique o cárcere provisório do acusado, restando afastado o periculum libertatis.
Ante o exposto, DEFIRO os pleitos defensivo e ministerial e, desse modo, REVOGO a prisão preventiva de MIKELIO DA SILVA MARTINS (brasileiro, natural de Brasília/DF, filho de Manoel de Jesus Melo Martins e Divina Maria José da Silva, nascido em 08/03/1989, RG 1952856 SSP/DF, CPF *33.***.*14-20).
Confiro a esta decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, de OFÍCIO e de MANDADO DE INTIMAÇÃO. À secretaria para que proceda aos expedientes necessários.
Após, retornem os autos conclusos para que se analise se é o caso de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto PESSOA A SER INTIMADA: NOME: MIKELIO DA SILVA MARTINS, brasileiro, natural de Brasília/DF, filho de Manoel de Jesus Melo Martins e Divina Maria José da Silva, nascido em 08/03/1989, RG 1952856 SSP/DF, CPF *33.***.*14-20 ENDEREÇO: Atualmente encarcerado no CIR - 6 - B – 02. -
09/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0705087-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIKELIO DA SILVA MARTINS ATA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 de Julho de 2024, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Márcio Antonio Gonçalves de Melo, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0705087-75.2024.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Mikelio Da Silva Martins como incurso no art. 121, §2°, IV, c/c art. 14, II, todos do código penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Gabriel França Santos de Oliveira, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual e permaneceu com o vídeo ligado, e suas defensoras, Drª.
Arilene Luiza Carvalho De Brito Da Silva, OAB/DF 68.961 e Drª.
Solange Cristina Santos Marques, OAB/DF 64.775.
Presentes, ainda, a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Clodoaldo Gomes da Costa, Dalila Evelyn Araujo de Lima, Vinícius Moura de Andrade e a testemunha sigilosa.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva da vítima Paulo Roberto (na presença do acusado) e das testemunhas Clodoaldo compromissado (na presença do acusado), Dalila, (não compromissada em razão de relacionamento com o acusado, na presença deste) e Vinícius devidamente compromissado (na ausência do acusado, a pedido).
A Defesa requereu a oitiva da testemunha sigilosa, cujos dados foram inseridos no sistema PJe.
O Ministério Público não se opôs ao depoimento da referida testemunha.
Logo após, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que negou os fatos a ele imputados.
Os depoimentos e o interrogatório foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
As partes desistiram na oitiva da testemunha Em segredo de justiça.
A Defesa, oralmente, fez pedido de revogação de prisão do acusado.
O Ministério Público requereu o prazo para manifestação sobre o pedido de revogação de prisão da Defesa.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Homologo a desistência da testemunha Valdeci.
Defiro a inclusão e oitiva da testemunha sigilosa requeridas pela Defesa.
Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene.
Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais, bem como, ao MP para que junte laudo do IML e manifestação sobre o pedido de revogação de prisão da Defesa.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, assistente, e confirmado pelos presentes.
Sessão encerrada às 15:59 hs. -
08/07/2024 18:27
Expedição de Alvará de Soltura .
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08/07/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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08/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:09
Revogada a Prisão
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08/07/2024 15:09
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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08/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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08/07/2024 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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03/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:15
Mantida a prisão preventida
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07/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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07/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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02/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:54
Mantida a prisão preventida
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02/04/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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30/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0705087-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: MIKELIO DA SILVA MARTINS DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de MIKELIO DA SILVA MARTINS, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Citado (Id. 188962461), o réu informou que possui advogada denominada “Elma”, sem saber informar seu nome completo ou OAB (Id. 188962461).
A causídica indicada foi intimada para apresentação de resposta à acusada e, respondendo ao chamado, habilitou-se aos autos, apresentando procuração assinada (Id. 189480718) e substabelecimento (Id. 189480741), assim como a resposta à acusação (Id. 191112181), em 25/03/2024, três dias após o prazo legal que lhe fora concedido, na qual requereu a absolvição sumária e a revogação da prisão preventiva.
Em 26/03/2024, as advogadas Arilene Luiza Carvalho de Brito OAB/DF nº 68.961 e Solange Cristina Santos Marques OAB/DF nº 64.775, habilitam-se aos autos, com a juntada de procuração (Id. 191251912) e destituição das advogadas anteriores (Id. 191251913), ambas datadas de 25/03/2024 e requereram devolução do prazo para apresentação da resposta à acusação. É o breve relatório.
A resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva, embora apresentada após o prazo, foi acostada pelas advogadas que ainda estavam constituídas na data, tendo uma delas, inclusive, sido expressamente indicada pelo réu no momento de sua citação.
Com a apresentação da resposta à acusação por advogadas devidamente constituídas, houve a preclusão consumativa em relação ao referido ato, não sendo cabível sua repetição, tendo em vista que foi praticado com observância aos ditames legais.
Desse modo, não merece prosperar o pedido da nova defesa constituída do réu, tendo em vista que viola os princípios do devido processo legal e da celeridade processual, os quais devem ser observados com ainda mais cuidado em razão de o réu se encontrar encarcerado, afastando-se a realização de atos desnecessários ou a repetição de atos legalmente empreendidos.
Face ao exposto, defiro a habilitação das novas causídicas indicadas na procuração ao Id. 191251912, as quais passarão a acompanhar os atos processuais praticadas a partir de então, exercendo a defesa do acusado, motivo pelo qual devem ser excluídas as advogadas indicadas ao Id. 191251913.
Por outro lado, indefiro o pedido de devolução do prazo de apresentação resposta à acusação, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
Nesse viés, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois) dias, para que se manifeste sobre a resposta à acusação, mormente sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
Após, retornem os autos para confecção da decisão saneadora, bem como apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva.
Retifique-se a autuação do feito, tendo em vista que a Polícia Civil ainda consta no polo ativo nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:58
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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26/03/2024 14:58
Outras decisões
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26/03/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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25/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0705087-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REU: MIKELIO DA SILVA MARTINS DESPACHO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de MIKELIO DA SILVA MARTINS, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Citado para apresentar sua resposta à acusação, o réu informou que possui advogada denominada “Elma”, sem saber informar seu nome completo ou OAB (Id. 188962461).
Da leitura dos autos, verifico que a causídica por ele indicada fora quem o acompanhou na audiência de custódia, conforme ata de Id. 187256941, tratando-se da Dra.
Elma Patricia Oliveira Nascimento Maciel, OAB/DF 56745, a qual, no entanto, não juntou procuração aos autos na fase investigativa, tampouco após o oferecimento da denúncia.
Por esta razão, diante da relação prévia existente entre as partes, cadastre-se e intime-se a patrona indicada pelo réu para que apresente a resposta a acusação e a procuração necessária para representação processual.
Caso a advogada se mantenha inerte ou negue que tenha contrato de mandato vigente com o denunciado, tal como determinado na decisão de recebimento da denúncia (Id. 187971607), fica nomeada a NPJ-Uniceub para que exerça sua defesa, devendo esta ser cadastrada e intimada para apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
Intime-se e cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/03/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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01/03/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 12:55
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:54
Mantida a prisão preventida
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29/02/2024 12:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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27/02/2024 13:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 14:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
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21/02/2024 16:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/02/2024 15:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 10:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/02/2024 10:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/02/2024 10:34
Homologada a Prisão em Flagrante
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21/02/2024 09:30
Juntada de gravação de audiência
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21/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/02/2024 10:46
Juntada de laudo
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20/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 06:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/02/2024 05:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/02/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/02/2024 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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